TJDFT - 0704933-16.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 239056217.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ao ID 206549978, INAIARA SILVA TORRES informa que atuou como advogada da executada na fase de conhecimento e solicita a intimação pessoal da parte executada, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2019.
De acordo com o § 4º do art. 513, do CPC, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Assim, razão lhe assiste.
Destarte, intime-se pessoalmente a parte vencida, MARIA MADALENA DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, nos termos da decisão de ID 203682866.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:57
Outras decisões
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12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704933-16.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA MADALENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 735.398,81 (setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Intime-se a parte vencida, MARIA MADALENA DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:06
Outras decisões
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09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
02/03/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2020 04:20
Processo Desarquivado
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16/01/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/01/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 16:35
Recebidos os autos
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14/01/2020 12:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/01/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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19/12/2019 14:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 15:58
Publicado Sentença em 27/11/2019.
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27/11/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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22/11/2019 10:46
Recebidos os autos
-
22/11/2019 10:46
Julgado procedente o pedido
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21/10/2019 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/10/2019 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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07/10/2019 19:09
Recebidos os autos
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07/10/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2019 06:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2019 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2019 17:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:24
Publicado Certidão em 04/09/2019.
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03/09/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 08:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2019.
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16/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:17
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 13:58
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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08/08/2018 10:29
Recebidos os autos
-
08/08/2018 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 03:55
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2018 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2018 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 04:29
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 11:32
Recebidos os autos
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18/05/2018 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/05/2018 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2018 13:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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07/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
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04/05/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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04/05/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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