TJDFT - 0711349-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711349-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 90,00 na conta da parte executada ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS por meio do Sistema Sisbajud.
A parte executada manifestou-se do bloqueio (ID.212128759 ) com proposta de pagamento.
Acrescento que a ordem repetitiva de bloqueio foi encerrada, contudo poderá haver ainda bloqueio remanescente.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar da referida proposta, no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como negativa de aceitação.
Transcorrido o prazo, ou vindo a resposta, façam-se conclusos os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 15:17:48. -
24/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:38
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:05
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711349-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 1528,51.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à filha da parte ré (curso de gestão empresarial – id. 193220785, páginas 1-2) e que apenas 9 mensalidades de R$ 130,00 foram adimplidas (num total de 18), mesmo após a disponibilização do curso pelo período de vigência e o comparecimento em mais de 56% dos encontros ministrados.
Além disso, sustenta que não houve pedido de rescisão do contrato, o que justifica o pagamento de penalidade.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 200945567, páginas 1-7); todavia, não apresentou as razões pelas quais deixou de pagar os valores pleiteados pela parte adversária.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato junto à parte autora (id. 193220785, páginas 1-2) e a filha daquela usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento da integralidade das mensalidades indicadas como pendentes de quitação, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste parcial razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados como remanescentes (ids. 193220786 e 193220783), uma vez que a estrutura de ensino foi disponibilizada ao aluno durante todo o período de vigência.
Contudo, descabida a cobrança do montante atinente à multa pelo cancelamento do curso (duas prestações – item “5”, § 3.º do contrato – id. 193220785, página 2), ao considerar que a penalidade trata dos casos de extinção do contrato por culpa da contratante; o que não corresponde à hipótese em apreço, pois a própria parte autora afirma que o pleito de desistência jamais foi formulado administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1208,51 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da distribuição da ação (14/4/2024), a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ELISETE VIEIRA DE SOUSA VERAS em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:30
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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15/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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