TJDFT - 0701592-78.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:01
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINO LAURENCO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO INVOCADA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA RENEGOCIADA.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 61595106 - Pág. 1), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor/recorrente. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial apenas para (i) condenar a requerida à obrigação de encaminhar a fatura da cobrança das parcelas do acordo firmado entre as partes separada da fatura com o consumo atual da unidade de responsabilidade do autor decorrente do serviço de fornecimento de água e captação de esgoto, a partir da presente sentença, bem como para (ii) se abster de suspender o fornecimento de água em caso de os valores parcelados decorrentes do acordo de parcelamento de ID 195726069, caso eventualmente não sejam pagos pelo autor, podendo procurar outras formas e meios para compelir o autor ao pagamento dos valores do mencionado acordo.” 3.
O autor/recorrente sustenta que os débitos vencidos no período de 2012 a 2022 foram atingidos pela prescrição e pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. 4.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 61368057). 5.
Na origem, o autor alega que em 2015 o medidor de consumo de água foi retirado de sua residência, ante o inadimplemento de faturas vencidas.
Em junho/2022 firmou acordo de parcelamento de dívida e, em face do inadimplemento, em junho/2023 foi estabelecido novo acordo de parcelamento e reinstalado o hidrômetro na residência.
Argumenta o autor que em ambos os parcelamentos a ré exigiu o pagamento de faturas prescritas, e que pagou por serviço não prestado (2015 a 2023). 6.
Prescrição.
Os créditos relativos ao fornecimento de água e esgoto pelas concessionárias de serviço público, remunerado por tarifa ou preço público, sujeitam-se aos prazos prescricionais constantes do Código Civil.
Em face da ausência de disposição específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança desse serviço, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo em 10 (dez) anos.
No mesmo sentido: Acórdão 1277431, 07434489820198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, considerando que a dívida foi parcelada 2022, vinculada ao inadimplemento das faturas vencidas no período de 12/2012 a 01/2015, o prazo prescricional foi interrompido e, embora o novo parcelamento ocorrido em 2023, a prescrição não se operou (ID 61368025 - Pág. 16/19).
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Em relação ao dano moral, importa destacar que o hidrômetro foi retirado do imóvel em virtude do inadimplemento das faturas e, segundo o conjunto probatório, o autor não foi exposto à situação vexatória e não sofreu ofensa à sua personalidade, a justificar a indenização por danos morais reclamada.
Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1655438, 07319656620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. -
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:16
Conhecido o recurso de CELINO LAURENCO DA SILVA - CPF: *23.***.*26-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701592-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELINO LAURENCO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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