TJDFT - 0707958-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOARES NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:49
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO SOARES NUNES - CPF: *24.***.*59-20 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:15
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO SOARES NUNES - CPF: *24.***.*59-20 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOARES NUNES em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707958-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SOARES NUNES REQUERIDO: DANIEL BATISTA DOS SANTOS, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com os demandados, tendo como objeto o imóvel localizado na QR 202 CONJUNTO 2 LOTE 10 - SAMAMBAIA, aluguel mensal de R$ 1.600,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês, vigência de 12 meses, a contar de 10/11/2023.
Salienta que, após a assinatura do contrato e a entrega do imóvel, as partes requeridas não adimpliram com sua obrigação, pois deixaram de efetuar o pagamento de aluguéis, taxas condominiais e demais contas referentes ao imóvel.
Acrescenta que tentou por inúmeras vezes contato com a ré para a quitação do débito, porém sem sucesso.
Entende cabível a imposição de multa por descumprimento do contrato.
Pretende a condenação das partes rés ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 6.099,55 (seis mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Id. 199190831 e 199190914), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência das partes rés à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus das partes requeridas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceram à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual devem assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 197019790 - Pág. 1 a 7).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
As partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas para pagarem à parte requerente a quantia de R$ 6.099,55 (seis mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOARES NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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