TJDFT - 0704445-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            14/12/2024 02:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:54 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 13:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 08:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/11/2024 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            13/11/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 19:12 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            11/10/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704445-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:27:16.
 
 LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
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                                            23/09/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 02:21 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 15:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Fica a parte ré citada e intimada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
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                                            20/08/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 20:11 Recebida a emenda à inicial 
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                                            09/08/2024 10:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            08/08/2024 18:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/08/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 02:27 Publicado Certidão em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 02:21 Decorrido prazo de GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:22 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704445-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202498612 e mantenho a Decisão de ID 200078795, por seus próprios fundamentos.
 
 A decisão foi expressa em considerar como renda bruta mensal do autor a quantia de R$10.240,00.
 
 Nesse contexto, não obstante o embargante entender que tal quantia não é suficiente para arcar com os ônus do processo, este não é o posicionamento deste Juízo.
 
 De fato, a análise da gratuidade é feita de forma casuística e este Juízo tem por razoável, para a concessão da benesse, uma renda média de até cinco salários mínimos mensais, esse é o entendimento do TJDF, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
 
 A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
 
 O art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
 
 Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
 
 O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
 
 A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
 
 A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase dez salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
 
 Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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                                            09/07/2024 20:37 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 20:37 Indeferido o pedido de GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*60-00 (AUTOR) 
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                                            01/07/2024 16:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            01/07/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:51 Publicado Decisão em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 18:12 Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*60-00 (AUTOR). 
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                                            14/06/2024 18:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/06/2024 14:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            13/06/2024 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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