TJDFT - 0703861-73.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIENE NEVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:52
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:01
Outras decisões
-
19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703861-73.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIENE NEVES DA SILVA CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Tendo em vista a Decisão de ID 212602100, que deferiu antecipação de tutela recursal, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, intimo o Exequente para acostar aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de débito atualizada.
Após a juntada, remetam-se os autos para rotina de consulta sisbajud.
Planaltina-DF, 1 de outubro de 2024 17:53:02.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703861-73.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIENE NEVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP em face de LUCIENE NEVES DA SILVA.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente (ID n. 18378197), qual seja, 12/06/2024.
As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (ID n. 203159349).
A parte credora se manifestou em ID n. 206041281, onde alega não ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente em razão da suspensão/impedimento dos prazos prescricionais nos termos do art. 3° da Lei 14.010/2020.
Ainda, pleiteou por nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
O executado, por sua vez, manifestou-se em ID n. 203383934, onde pede a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente. É o relatório necessário.
Decido.
O prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 12/06/2019, conforme decisão de ID n. 18378197, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC.
Em relação ao termo final, razão assiste à parte exequente.
A Lei n. 14.010/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, estabeleceu em seu art. 3º o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei (10/06/2020) até 30/10/2020.
As prescrições em curso, assim, foram suspensas pelo prazo de 4 meses e 20 dias (entre 10/06/2020 a 30/10/2020), o que ensejou a extensão do prazo de seu implemento pelo período correspondente.
No caso, a prescrição intercorrente, que se implementaria em 12/06/2024, conforme fixado na decisão de ID. 18378197, teve o seu termo final prorrogado para o dia 02/11/2024.
Por tudo isso, o prazo prescricional ainda não se implementou.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Defiro, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Por todo o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (02/11/2024).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:36
Outras decisões
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703861-73.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIENE NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 18378197, transcorreu o prazo prescricional (12/06/2024).
De ordem, intimo as partes a requererem a bem do seu direito.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Planaltina-DF, 5 de julho de 2024 15:40:54.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2018 14:55
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 18:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/06/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2018 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 07:41
Publicado Edital em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 17:38
Expedição de Edital.
-
09/03/2018 02:10
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:35
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2018 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
15/02/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 02:09
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2017 13:12
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
06/12/2017 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
06/12/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 17:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/12/2017 14:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
06/12/2017 14:02
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 13:38
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PETIÇÃO (241)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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