TJDFT - 0710993-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:33
Outras decisões
-
11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 13:05
Outras decisões
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:04
Outras decisões
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 16:05
Desentranhado o documento
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
16/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, anote-se a revelia.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Outras decisões
-
09/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a parte ré autorize e custeie procedimento multidisciplinar de tratamento de TEA (Terapia ABA; Psicologia; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional; Psicopedagogia; Musicoterapia; Nutrição; Psicomotricidade/ fisioterapia).
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos, ao menos para deferimento da tutela de urgência na extensão requerida.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque há documentação nos autos comprovando a autorização e custeio dos referidos procedimentos.
Em relação aos que foram recusados pela ré, observa-se de ID. 203764344 que a justificativa indicada no aplicativo é divergência entre a prescrição médica e o que foi solicitado pelo prestador executante (ou seja, a clínica de atendimento das terapias de fisioterapia para métodos especiais, fonoaudiologia e psicologia).
Em que pese haver receita médica determinando genericamente tais procedimentos, não há nos autos comprovação de qual teria sido o serviço efetivamente executado, cujo custeio foi solicitado pela clínica executante, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de concessão de tutela de urgência na extensão requerida pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida.
Contudo, visando evitar interrupção no tratamento, é de se determinar que a requerida continue autorizando e custeando as terapias indicadas em ID. 203766595, devendo apresentar fundamentação concreta acerca do indeferimento de cada uma, na qual apontada detalhadamente, e de forma específica e individualizada, a divergência entre o pedido e o serviço fornecido, o que deve ser promovido nos autos, junto com a contestação.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à requerida que continue a promover o custeio das terapias indicadas em ID. 203152082 e ID. 203766595 (Terapia ABA; Psicologia; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional; Psicopedagogia; Musicoterapia; Nutrição; Psicomotricidade/ Fisioterapia), desde que adequadas ao CID da autora (TEA infantil – CID 10 F84.0.
CID 11 6A02) e constantes do rol da ANS, bem como para que junte, com a contestação, a justificativa específica e individualizada ao caso concreto de cada indeferimento de custeio de terapias da parte autora, apontando a divergência encontrada entre o pedido e a sessão realizada, sob pena de se considerarem injustificadas as referidas recusas.
Vindo a contestação, se necessário, fixar-se-á multa diária para descumprimento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público como terceiro interessado (artigo 178, inciso II, do CPC).
Após, intime-se o MPDFT da presente decisão.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. G. R. P. - CPF: *01.***.*80-20 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora as justificativas das terapias não validadas, conforme ID. 203153848, eis que a captura de tela do aplicativo só traz a justificativa de uma delas (ID. 203153848, p. 3), não sendo possível saber se as demais terapias indeferidas estão abarcadas pela receita médica.
Observe-se também que nem a receita de ID. 203152082 é clara quanto ao tipo de fisioterapia recomendado à autora, nem a justificativa de ID. 203153848, p. 3 esclarece o que seria "sessão para fisioterapia para métodos especiais": Finalmente, traga a parte autora o pedido médico utilizado para início das sessões terapêuticas (iniciadas em 19/06/2024), eis que o relatório médico de ID. 203152082 está datado de 03/07/2024, sendo posterior às terapias indicadas em ID. 203153846 e ID. 203153848.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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