TJDFT - 0727409-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727409-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97) proposta por EXPEDITA DE FATIMA AMARAL GOMES, antiga servidora do cargo de Técnica da Administração Pública vinculada à Administração Regional de Ceilândia, indeferiu à impugnação apresentada pelo ente público e determinou a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado.
Em suas razões (ID 61112114), o agravante sustenta que: 1) houve aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) e não apenas do débito principal corrigido (principal + correção); 2) “há nítido equívoco quanto à aplicação da SELIC uma vez que a SELIC já engloba os juros e a correção monetária”; 3) “se a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos”; 4) há precedentes do STJ e STF no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com aplicação de outros índices; 5) “os juros devem ser calculados na forma simples, nos termos do art. 354 do Código Civil e da Súmula 121 do STF, sendo vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).”; 6) sobre o tema, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade nº 7435, com pedido de medida cautelar, pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para “imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos”.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e para reconhecer que a SELIC deve incidir apenas no débito principal corrigido.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece, no art. 22, §1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Portanto, a aplicação da Selic somente ocorre para períodos posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A vigência normativa é imediata e de retroatividade mínima, o que incide apenas sobre os efeitos futuros dos fatos passados.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
No caso, foi determinada a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracteriza as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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