TJDFT - 0708930-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708930-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA ALVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, em 20/03/2024, recebeu mensagem de texto informando que havia sido realizada uma compra suspeita de R$ 2.950,00 e, caso não reconhecesse a compra, para que entrasse em contato com o telefone 4003-3672 para resolução do problema.
Disse que realizou a ligação e foi induzida a fazer quatro transferências, via PIX, no valor total de R$ 16.007,32, para que a conta não fosse congelada e não ocorressem outras fraudes.
Aduziu que somente após o ocorrido, percebeu que se tratava de uma fraude.
Arguiu que, em 04/04/2024, também foram realizados dois empréstimos, nos valores de R$ 32.728,73 e R$ 24.653,93 (contratos n. 016663603 e *02.***.*55-44), com inclusão de seguros, totalizando o valor de R$ 57.382,66.
Esclareceu que o empréstimo de R$ 24.653,93 foi interceptado e os valores não foram transferidos à conta do golpista.
Teceu considerações sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu: a) a declaração da inexistência dos débitos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 32.728,73; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora; d) a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram recolhidas as custas iniciais (ID 2006275450) e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 203537123).
Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a parte autora foi vítima de uma fraude de engenharia social conhecida como phishing, que consistente na obtenção de dados de uma pessoa através de técnicas de comunicação realizados especificamente por telefone.
Narrou que a parte autora realizou a instalação de um aplicativo, que permitiu o acesso dos fraudadores ao celular da cliente e, após a instalação, habilitou acesso aos fraudadores, que a direcionaram a realizar ações no aplicativo BRB Mobile para concluírem a fraude.
Sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo, aptos a afastarem a falha na prestação de serviços.
Salientou que as transações foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pela cliente, bem como que o IP utilizado é o endereço habitual de uso da parte autora.
Mencionou que inexiste dano material e moral a serem indenizados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 209019387).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas e os autos vieram conclusos para julgamento (ID 213949726).
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Com efeito, é nítido o liame entre a autora e o réu, tendo em vista que ao banco é atribuída a falta de segurança que possibilitou o golpe sofrido pela consumidora, consistente nas operações bancárias fraudulentas.
Assim, ainda que terceiros tenham contribuído para a ocorrência da fraude, é indiscutível a legitimidade do banco, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a parte autora alega ter sido vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central”, em que estelionatários se passaram por funcionários da instituição financeira, noticiando supostas transações financeiras não realizadas pelo consumidor, e orientando a realizar transações financeiras para manutenção da segurança da conta (transferências via PIX e dois empréstimos) Não obstante, as provas acostadas com a inicial não revelam a verossimilhança do alegado e a falha na prestação de serviços.
Com efeito, inicialmente se verifica que foram impugnadas na inicial as transferências bancárias via PIX em favor do terceiro estelionatário, nos valores de R$ 2.459,80, R$ 4.988,75, R$ 2.400,00 e R$ 6.158,77, as quais totalizam a importância de R$ 16.007,32, conforme extrato de ID 198782394.
Ocorre que, no mesmo dia (20/03), houve outras transações bancárias e que não foram impugnadas na inicial, nos valores de: (a) R$ 4.900,00, em favor de Mauro Otica Ltda ME; (b) R$ 7.789,50, em favor de Francimeire Cibele N, mesma pessoa para as quais foram realizadas as demais transferências impugnadas nesta ação e que seria autora da suposta fraude; (c) pagamento de conta da CAESB, no importe de R$ 74,92.
Já nos dois dias seguintes (21/03 e 22/03), houve o saque na agência bancária de R$ 2.500,00, além da transferência de R$ 18.000,00 para conta da mesma titularidade da parte autora.
Observa-se, ainda, que as transações acima mencionadas somente foram realizadas após a celebração dos dois empréstimos supostamente fraudulentos, nos valores líquidos de R$ 25.887,72 e R$ 20.000,00, conforme se observa do extrato acostado aos autos: Dessa forma, causa estranheza que a parte autora, embora afirme desconhecer a contratação dos empréstimos, tenha, de fato, realizado a transferência de parte significativa dos valores emprestados para outra conta de sua titularidade, ao mesmo tempo em que impugna apenas parcialmente as transações financeiras.
Desse modo, a parte autora selecionou parcialmente as transações a serem impugnadas, deixando de questionar transações que também foram pagas com os valores dos empréstimos, inclusive de terceiros supostamente envolvidos na fraude (Francimeire Cibele N).
Tal seleção fragmentada das transações impugnadas compromete a coerência da tese de fraude, pois sugere que a parte autora reconhece algumas das operações financeiras realizadas.
Outrossim, a parte autora afirmou na inicial e no boletim de ocorrência que somente teve ciência dos empréstimos no dia 04/04/2024 (ID 198782392).
Contudo, entre os dias 20/03 e 22/03, já havia sido realizado pagamentos e transferências significativas com os valores decorrentes dos empréstimos, incluindo a quitação de contas pessoais (CAESB) e a transferência de R$ 18.000,00 para sua própria conta.
Tais transações indicam a ciência da parte autora sobre os valores recebidos, contradizendo a tese de desconhecimento dos empréstimos ou de que tenha sido vítima de fraude.
Portanto, as provas apresentadas com a inicial não evidenciam de forma concreta a verossimilhança da alegação de fraude.
Não foram apresentados elementos probatórios robustos que demonstrem a atuação de terceiros estelionatários, como registros de contato fraudulento ou quaisquer outros indícios capazes de sustentar a ocorrência do “golpe da falsa central”.
A ausência dessas provas fragiliza a tese da parte autora, impedindo o acolhimento de sua versão dos fatos.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, a prova documental apresentada não corrobora a alegação de fraude, não havendo elementos que demonstrem a existência do golpe patrimonial e a responsabilidade da parte ré nas transações impugnadas.
Para configurar a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude, é imprescindível que haja prova inequívoca da atuação de terceiros e da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Como destacado, o simples fato de ter havido movimentações bancárias com valores questionados não é suficiente para transferir a responsabilidade ao banco, quando não há indícios de fraude atribuíveis à falha do sistema de segurança da instituição.
Portanto, não comprovada a fraude alegada, improcede o pedido deduzido na inicial.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:51
Outras decisões
-
09/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708930-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2024, 16:35:26.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708930-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de agosto de 2024, 17:49:19.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708930-30.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: VERA LUCIA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que terceiros promoveram empréstimo em nome da requerente, sem que tenha havido contratação por ela.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de ausência de contratação, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, verifico que o empréstimo fraudulentamente contratado teria sido no valor líquido de R$ 20.000,00, em 20/03/2024, conforme ID. 198782393, p. 1: Ocorre que, em 20/03/2024, a requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em conta corrente, conforme se observa de ID. 202951698.
Os referidos valores foram sendo consumidos gradativamente com PIX e TED variados pelo período de três dias (eis que a autora não juntou a íntegra do extrato, conforme determinado).
Embora os PIX e TED questionados tenham sido realizados também no dia 20/03/2024, é de se observar que houve outro crédito de empréstimo do requerido, no valor de R$ 25.887,72, conforme se depreende do extrato: Ressalte-se, ainda, que um dos TED's efetuados com os valores creditados pelo requerido a título de empréstimo em 20/03/2024 é para conta de mesma titularidade da autora, no valor de R$ 18.000,00: O empréstimo de R$ 25.887,72, que parece ter sido o mencionado na inicial (mas que não é o indicado no documento de ID. 198782393), e que estava cortado no extrato de ID. 198782392, p. 5 apresentado à DP.
Deste extrato anexo à ocorrência, aliás, observa-se saldo em conta de quase R$ 20.000,00, mesmo com as transferências fraudulentas, o que decorre do fato de terem sido contraídos dois empréstimos na mesma data: Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, nem existe verossimilhança suficiente para antedimento do pedido de tutela de urgência, ante a realização de dois empréstimos na mesma data, do qual o valor praticamente integral de um deles foi transferido para conta da própria autora.
Assim, há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação dos contratos para melhor avaliação da situação fática discutida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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