STJ - 0728576-50.2024.8.07.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO APOENA S.A.
RECONVINTE: NEOVA MANUTENCOES LTDA REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA RECONVINDO: MINERACAO APOENA S.A.
SENTENÇA MINERAÇÃO APOENA S/A ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, em face de NE MANUTENÇÕES ELETRO MECANICA ME, com distribuição datada de 21/06/2018.
Em síntese, aduz a parte autora que em 15 de setembro de 2016, firmou contrato nº CTSER 001607/2016 com a ré, com vigência até 25/09/2017, para que esta fornecesse mão de obra especializada de serviços de assistência, manutenção e inspeção nas imediações da autora.
Acrescenta que pela cláusula 5.3 do contrato, foi fixada a contraprestação no valor mensal de R$ 23.598,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e oito mil reais), condicionada à apresentação mensal pela ré da folha de pagamento dos empregados da ré; cópia da guia de recolhimento do FGTS, Relação de pagamentos e Relação de tomador referente aos empregados da requerida; cópia de guia de recolhimento de Previdência Social – GRPS, no que toca aos empregados da ré; comprovante de pagamento de horas extras aos empregados da requerida, quando aplicável; certidões de quitação junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como certidões negativas de protestos e débitos com o INSS; e certidão Simplificada da Junta Comercial competente.
Ocorre que para a contraprestação referente aos serviços prestados em maio/2017 restou pendente a apresentação de certidão negativa junto ao INSS, o que impediu a emissão do pagamento correspondente a tal período, conforme cláusula 5.5 do contrato.
Aduz que a ré não aceitou a exigência e averbou protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos de Sabara-MG, no valor de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), referente às Nota Fiscal nº374, sem qualquer tentativa de sanar as omissões que impediam o pagamento dos valores.
Em antecipação de tutela, requereu-se o cancelamento do protesto da Nota Fiscal nº 374 no Cartório de Protesto de Títulos de Sabara-MG e subsidiariamente autorização de depósito no valor de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), bem como a suspensão da mora, até o cumprimento das obrigações contraídas no Contrato nº CTSER 001607/2016 ou até o final do processo.
Ao final, no mérito, pede a confirmação da tutela e a declaração a inexigibilidade do débito de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), enquanto perdurar o descumprimento às cláusulas contratuais firmadas no Contrato nº CTSER 001607/2016, por parte da requerida, sem a incidência de mora.
A parte autora realizou depósito ao ID 203810163.
Fo recebida a inicial e deferida a tutela de antecipada, para suspensão de cobrança e respectivo protesto da NF 374 emitida por NE Manutenções Eletro Mecânica –ME.
Em defesa de ID 203810194, a ré, em preliminar arguiu a inépcia da Inicial e cerceamento de defesa, pois aduz que não recebeu a cópia integral da inicial quando de sua citação e não teve acesso aos autos físicos, porquanto o processo estava concluso em 29/08/18.
Pede a devolução do prazo para complementar a defesa.
No mérito, assevera que embora tenha executado seus serviços, inclusive deslocando funcionários de Minas Gerais para o Mato Grosso, não recebeu o pagamento.
Aduz que o contrato prevê que o pagamento será efetuado em 30 dias após o recebimento da nota fiscal/fatura da contratada, acompanhada da folha de pagamento, cópia autenticada da GRPS, guia de recolhimento do FGTS, atinentes ao mês da prestação de serviços e comprovante de quitação das horas extras aos funcionários competentes, quando aplicável.
Afirma que a autora estava em débito para com a ré da quantia de R$ 23.598,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e oito reais), atinente aos serviços prestados no período de 10/11/2016 a 10/12/2016, mais R$ 23.598,00, referente ao período de 10/12/2016 a 10/01/2017 e R$ 27.598,00 (vinte sete mil, quinhentos e noventa e oito reais) referente ao período laborado em 10/01/2017 a 10/02/2017.
Além desses meses atrasados, a ré ainda tinha para receber a quantia de R$ 32.947,25, pelo período de 11/02/2017 a 10/03/2017.
Em reconvenção de ID 203810194, foi formulado pedido de condenação da autora ao pagamento de R$139.385,07 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), valor referente ao total de parcelas inadimplidas pela parte autora.
Em réplica à contestação e contestação à reconvenção de ID 203812095, a parte autora afirma que a ré reconheceu que não entregou a certidão negativa do INSS, sendo que a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias por parte da ré são medidas preventivas necessárias, haja vista que a empresa autora é subsidiária da Aura Mineral, empresa multinacional canadense com ações listadas na Bolsa de Valores de Toronto (TSX) e que, por tal razão, exige alto nível de compliance em suas atividades corporativas.
Pediu, ao final, a improcedência da reconvenção.
Em especificação de provas, a parte autora pediu a inversão do ônus da prova (ID 203812098), enquanto a ré apresentou manifestação apenas pela juntada da documentação de ID 203812096 Reconhecida a competência deste Juízo para o julgamento da causa (ID 207047019).
Em saneadores de ID 208625795 e 210585958, foram rejeitas as preliminares, corrigido o polo passivo para constar NE MANUTENÇÕES ELETRO MECANICA ME, bem como não conhecido o pleito reconvencional por falta de recolhimento das custas.
Na oportunidade destaco que foi facultado ao réu a juntada de provas da irregularidade da citação e de prejuízo à sua defesa (ID 210516658), conforme ID 208625795, não tendo apresentado manifestação ou provas nesse sentido.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I do CPC.
A parte autora pretende a declaração a inexigibilidade do débito de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), em razão do descumprimento das cláusulas contratuais firmadas pela ré no Contrato nº CTSER 001607/2016 (ID ID 203810167), em especial, em relação a ausência de demonstração de quitação das obrigações previdenciárias com a apresentação de certidão negativa junto ao INSS pela ré.
Segundo o art. 476, do Código Civil, que contempla a teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
Conforme cláusula 5.3 do contrato celebrado entre as partes (ID 203810167), restou claro que o pagamento pela parte autora apenas se daria com a apresentação pela ré de comprovantes de pagamento dos empregados da ré; cópia da guia de recolhimento do FGTS, Relação de pagamentos e Relação de tomador referente aos empregados da Requerida; cópia de guia de recolhimento de Previdência Social – GRPS, no que toca aos empregados da ré; comprovante de pagamento de horas extras aos empregados da requerida, quando aplicável; certidões de quitação junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como certidões negativas de protestos e débitos com o INSS; e certidão Simplificada da Junta Comercial competente.
Além da força vinculante do contrato, a exigência contratual se justificava porque a autora é subsidiária da Aura Mineral, empresa multinacional canadense com ações listadas na Bolsa de Valores de Toronto (TSX) e que, por tal razão, exige alto nível de compliance em suas atividades corporativas, sem mencionar a hipótese de responsabilidade subsidiária pelo pagamento das referidas verbas trabalhistas e previdenciárias em eventual descumprimento pela ré, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, restando pendente a apresentação de certidão negativa junto ao INSS, admissível a conduta da parte autora que reteve o pagamento, conforme cláusula 5.5 do contrato e art. 476, do Código Civil.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça em casos semelhantes: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO CONJUNTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I
II - MÉRITO.
III.1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CERTIFICAÇÃO DE ÔNUS REAIS DE ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL.
CERTIDÃO PRÉ-EXISTENTE.
EMISSÃO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO APELANTE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
III.2 AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CUMPRIDO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO MONITÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476, CC).
IV - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O juízo apreciou a demanda e realizou julgamento nos estritos limites da obrigação de fazer e da ação monitória, com observância das normas processuais e do princípio da congruência.
O comando judicial é perfeitamente adequado aos pedidos e as causas de pedir formuladas pelas partes.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Reputa-se não cumprida a obrigação de fazer consistente na certificação de área remanescente de imóvel quando os contratados apresentam, para justificar o cumprimento contratual, certidão de conteúdo idêntico ao de documento pré-existente à contratação. 3.
Deixando o apelante de adimplir a obrigação contratual constante no contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes, não há cabimento para a cobrança de valor constante de instrumento particular de confissão de dívida dele decorrente. É a aplicação do Princípio da Exceção do Contrato não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus), previsto no art. 476 do Código Civil. 4.
Apelações n. 0747518-04.2022.8.07.0001 e n. 0730394-42.2021.8.07.0001 conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1864455, 07303944220218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse toar, não há dúvida quanto à procedência dos pedidos.
Contudo, a par da obrigação documental prevista pela cláusula 5.3 do Contrato firmado entre as partes, atraindo o óbice para pagamento, após a contestação, a ré juntou tardia documentação, às págs. 167/205 (ID 203812098), na qual comprova o pagamento das obrigações previdenciárias devidas, uma vez que as guias e comprovantes juntadas apontam o pagamento somente em 22/08/2019, com as quais aquiesceu a autora (ID 203812100 ).
Nesse sentido, embora a cláusula 5.3 do contrato dispusesse expressamente sobre a necessidade de comprovação do recolhimento das obrigações previdenciárias, a ré apenas comprovou que os recolhimentos foram feitos mais de 02 (dois) anos depois.
Desse modo, apesar da procedência do pedido, se faz necessário liberar o valor inicialmente depositado pela autora a título de caução, no importe de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), conforme ID 203810194.
III - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela, declarando o cancelamento do protesto da Nota Fiscal nº 374 no Cartório de Protesto de Títulos de Sabara-MG e a inexigibilidade do débito de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos).
Não conheço da reconvenção por ausência do recolhimento das custas de ingresso (art. 485, VI, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, libere-se em favor da ré por alvará eletrônico o valor depositado judicialmente a título de caução, no importe de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), conforme ID 203810194.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:34:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO APOENA S.A.
RECONVINTE: NEOVA MANUTENCOES LTDA REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA RECONVINDO: MINERACAO APOENA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prosseguimento ao saneamento do feito, rejeito a preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa, porquanto o réu não trouxe provas da irregularidade da citação e tampouco que houve prejuízo à sua defesa (ID 210516658), ainda que aberta a oportunidade para tanto (ID 208625795).
Deixo de conhecer do pleito reconvencional, porquanto ainda que oportunizado (ID 208625795), o réu não efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 210516658).
Confira-se o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, "[n]ão há que falar em concessão de mais prazo para recolhimento das custas, já que bastaria emitir a guia no próprio site do Tribunal de Justiça e fazer o pagamento". 2.
A parte agravante também não logrou demonstrar qualquer inviabilidade técnica que a impedisse de, no prazo devido, emitir a guia de custas no site deste Tribunal, razão por que correta a decisão pela qual indeferido o processamento da reconvenção por faltar pressuposto processual. 3.
Quanto ao pedido de renovação de prazo para juntada de documentos, a parte não demonstrou ter diligenciado no sentido de obter documentação dos "bens regulares que pretende partilhar" e nem especificou qual teria sido a dificuldade de obtê-las no prazo concedido, tendo se limitado a requerer sua dilação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794628, 07326777020238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alfim, não havendo outros requerimentos de produção de prova, reputo o feito saneado e apto a julgamento.
Uma vez preclusa a presente decisão, venham conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:12:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
03/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 670117/2024
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12/08/2024 09:22
Protocolizada Petição 670117/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/08/2024
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09/08/2024 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2024
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08/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/08/2024 17:04
Expedição de Ofício nº 010173/2024-CPPR ao (à)JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF comunicando decisão
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08/08/2024 17:04
Expedição de Ofício nº 010185/2024-CPPR ao (à)JUÍZO DE DIREITO DE PORTO ESPERIDIÃO - MT comunicando decisão
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08/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2024
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08/08/2024 13:00
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF.
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29/07/2024 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 626479/2024
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29/07/2024 17:37
Protocolizada Petição 626479/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/07/2024
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16/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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16/07/2024 08:36
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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16/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO
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15/07/2024 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO APOENA S.A.
REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência Liminar manejada por Mineração Apoena S.A em face de NE Manutenções Eletro Mecânica – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se do caso em concreto que as litigantes são duas pessoas jurídicas de direito privado e ajustaram um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a prestação mensal de mão de obra especializada de serviços de assistência, manutenção e inspeção nas imediações da requerente, sendo o foro eleito para dirimir controvérsias o da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
A autora, ao propor ação declaratória de inexigibilidade de débito, escolheu a Comarca de Porto Esperidião/MT, onde os serviços foram prestados.
Justificou no fato de que os serviços contratados foram prestados pela requerida em Porto Esperidião/MT, estabelecimento da autora.
Entretanto, o douto Juízo da Vara Única de Porto Esperidião/MT acolheu preliminar de incompetência territorial arguida em contestação e declinou da competência para julgamento do presente feito para esta circunscrição judiciária de Brasília/DF, justificando que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro livremente pactuada. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos lançados pelo Juízo ora suscitado, com o advento da Lei n. 14.879, de 04/06/2024, houve substancial alteração nos contornos jurídicos acerca da análise da validade de cláusula que estipula foro de eleição.
Mencionada lei alterou o § 1º, do artigo 63 da lei processual civil para prever expressamente que a cláusula de eleição de foro somente tem validade quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Confira-se o inteiro teor do dispositivo: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
No caso, a parte autora é sediada em Porto Esperidião/MT e a ré em Sabará/MG.
Ademais, conforme a narrativa da inicial, os serviços contratados foram prestados pela requerida em Porto Esperidião/MT.
Vê-se, portanto, nos termos da novel alteração legislativa, que não há como reconhecer a validade jurídica da cláusula de eleição de foro presente no contrato celebrado entre as partes, pois não está relacionada ao domicílio de qualquer das partes tampouco com o local da obrigação.
Logo, a presente ação deve tramitar, salvo entendimento diverso e superior, perante a Vara Única de Porto Esperidião/MT, para onde foi inicialmente distribuída, local onde foi prestado o serviço objeto do ato danoso do protesto da nota fiscal, incidindo, assim, o que dispõe o art. 53, inciso IV, “a” do CPC, que prescreve que é competente o foro do lugar do ato ou fato para reparação de dano.
Assim sendo, reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de foro, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da Vara Única de Porto Esperidião/MT, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito de competência.
Expeça-se ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, instruído com a petição inicial de id 203810146, com a decisão declinatória de competência do juízo de origem de id 203812110, e com a presente decisão, deverá instrumentalizar a distribuição do incidente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até a manifestação do relator, nos termos do artigo 955 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:36:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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