TJDFT - 0728458-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Edital LeilloJus em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:31
Expedição de Edital LeilloJus.
-
05/09/2025 18:01
Juntada de edital leillojus
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Certidão (leilão)
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:37
Outras decisões
-
26/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:52
Outras decisões
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:00
Outras decisões
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:59
Outras decisões
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:27
Outras decisões
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:46
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:26
Outras decisões
-
11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:54
Outras decisões
-
02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:16
Outras decisões
-
21/03/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:15
Expedição de Petição.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Outras decisões
-
03/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:55
Outras decisões
-
23/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:07
Outras decisões
-
17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Outras decisões
-
05/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:45
Outras decisões
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Termo em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:15
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:08
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 208113695 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Outras decisões
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anotado.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:54:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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