TJDFT - 0710352-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA SALAZAR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710352-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MATEUS DE LIMA SALAZAR REU: ALEXSANDER GUIMARAES SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de USUCAPIÃO (49) ajuizada por MATEUS DE LIMA SALAZAR em desfavor de ALEXSANDER GUIMARAES SOARES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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11/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA SALAZAR em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710352-40.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) AUTOR: MATEUS DE LIMA SALAZAR REU: ALEXSANDER GUIMARAES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva, eis que o veículo é de propriedade registral de RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS, e não do requerido; 2) considerando que o requerente alega ter adquirido o bem diretamente do requerido, que afirma ser o proprietário anterior, retifique a classe processual e o pedido para formular pedido de condenação do requerido em obrigação de fazer para transferir o bem para seu nome, ou para substituir a vontade do réu, eis que a ação de usucapião de bem móvel (cuja propriedade se transfere pela tradição) pressupõe a posse sem propriedade; no caso, o autor busca a transferência registral do bem (que confere publicidade ampla) e não a aquisição da propriedade.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 201790133.
C) Ainda, traga a parte requerente: 1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 2) documento comprobatório da transferência do bem do requerido para o requerente, ou comprovante de pagamento efetuado pelo autor ao requerido; 3) traslado da procuração de ID. 201791555, obtida em data recente junto ao referido cartório, eis que o documento apresentado é cópia preto e branco do translado, datada de 17/05/2023; 4) comprovantes de pagamentos de todos os débitos do veículo desde março/2020, visando demonstrar a posse do bem alegada pelo autor; 5) CRV e CRLV do veículo de placa FZL1951.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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