TJDFT - 0710374-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:37
Outras decisões
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08/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710374-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEILSON DA CONCEICAO SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELEILSON DA CONCEICAO SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A..
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para que o autor juntasse aos autos os contratos de empréstimos citados na inicial.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, e se limitou a alegar a impossibilidade de obter os contratos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710374-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ELEILSON DA CONCEICAO SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para a emenda de ID. 207082313.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEILSON DA CONCEICAO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:00
Outras decisões
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16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710374-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ELEILSON DA CONCEICAO SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 203833411 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de todos os contratos referentes aos empréstimos citados na inicial contraídos com os requeridos para fins do artigo 104-A, § 1º, do CDC.
Ainda, esclareça a inclusão de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo, por se tratar de entidade que habitualmente fornece planos de previdência, seguros e planos de saúde, devendo trazer o contrato com ela celebrado e esclarecer a natureza dos débitos indicados em ID. 203654278, eis que não discriminados no aplicativo referido.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710374-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ELEILSON DA CONCEICAO SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de ambas as fontes pagadoras; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente TODOS os contratos referentes aos empréstimos citados na inicial contraídos com os requeridos para fins do artigo 104-A, § 1º, do CDC.
Ainda, esclareça a inclusão de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo, por se tratar de entidade que habitualmente fornece planos de previdência, seguros e planos de saúde, devendo trazer o contrato com ela celebrado e esclarecer a natureza dos débitos indicados em ID. 203654278, eis que não discriminados no aplicativo referido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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