TJDFT - 0716164-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716164-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCIO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por DELCIO GOMES DE ALMEIDA em desfavor de JULIO CESAR LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, firmada em 15/8/2016, que não foram adimplidos pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que, em 27/6/2023, pactuaram novo acordo, que previu a possibilidade de quitação da dívida pelo requerido com desconto.
Todavia, foi previsto no negócio entabulado a possibilidade de cobrança do valor originário, com incidência de multa, honorários, correção monetária e juros, em caso de inadimplência.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor originário devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, além de multa de 20% e honorários de 20%, conforme previsão contratual.
Custas recolhidas (ID 194662777).
Citada, a parte requerida apresenta embargos à monitória no ID 202905364.
Aduz que inicialmente o contrato previa o pagamento de R$ 24.000,00, que seria pago com uma entrada de R$ 3.000,00 e 48 parcelas de R$ 500,00, das quais afirma ter quitado quatro.
Afirma ter ocorrido a novação da dívida em 2023, bem como o pagamento em espécie de duas parcelas no valor de R$ 400,00; porém, diz que não recebeu do autor os recibos de pagamento.
Contesta a cobrança dos encargos acessórios.
Sustenta a nulidade da novação por dolo do embargado, o qual teria se aproveitado da falta de conhecimento jurídico do embargante para a pactuação do novo acordo, induzindo-o a assinar um termo de renúncia da prescrição da dívida.
Ainda, requer a anulação da cláusula 2ª, parágrafo 1º do termo de novação de dívida, por representar hipótese de enriquecimento sem causa do embargado.
Alega ainda que houve a extinção da dívida original a partir da novação, sendo devido somente o montante de R$ 35.000,00.
Sustenta a abusividade da aplicação da multa de 20% e honorários advocatícios de 20%.
Reputa como incontroverso o débito de R$ 34.200,00, o qual requer seja atualizado e acrescido de multa de 10%.
Requer assim: i) a declaração de nulidade da novação da dívida e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula 2ª, parágrafo 1º, do contrato; ii) a redução da multa de 20% para 10%; a improcedência do valor cobrado a título de honorários advocatícios.
Impugnação aos embargos à monitória (ID 205630160).
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso o contrato de compra e venda firmado entre as partes, em 15/8/2016 (Id 201668939), segundo o qual, nos termos da cláusula 12ª, caberia ao requerido (comprador) o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 e mais 48 parcelas de R$ 500,00.
Os recibos de ID 201668939, demonstram que o réu pagou 4 parcelas no valor de R$ 500,00.
Em razão do descumprimento do contrato, as partes pactuaram “termo de novação de dívida” (ID 194662770), em 27/6/2023, o qual prevê na cláusula 1ª: “A(s) parte(s) DEVEDORA(s) acima qualificada(s) declara(m)-se devedora(s) do valor de R$ 24.000,00 e com a atualização monetária e aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção pelo INPC, totalizando ao final do pagamento o valor de R$ 61.221,96.
Nesse sentido, a fim de quitar a dívida as partes DEVEDORA(s) e CREDORA, ajustam entre si o valor de R$ 35.000,00, ou seja, desde que seja regularmente quitado, será concedido um desconto de R$ 26.221,96.” De início, não há falar em novação da dívida, não obstante o nomen iuris dado ao pacto entabulado.
Nesse sentido, convém lembrar que o art. 361 do Código Civil dispõe que o ânimo inequívoco de novar é pressuposto para que a obrigação firmada possa extinguir e substituir a anterior.
Caso contrário, a ausência desse objetivo gera o efeito de apenas confirmar a dívida originária, afastando, assim, a criação de uma nova relação obrigacional.
Tal hipótese aplica-se de forma adequada ao presente caso.
Afinal, a cláusula primeira acima transcrita estabelece expressamente que a quitação do débito originalmente existente só ocorreria com o pagamento integral do novo valor (R$ 35.000,00), no prazo negociado.
Tanto é assim que a cláusula, além de declarar a existência do débito, prevê expressamente a aplicação de um mero desconto sobre o valor original, não mencionando, em nenhuma hipótese, a extinção ou a substituição do pacto anteriormente firmado.
O parágrafo primeiro da cláusula segunda ainda corrobora a inexistência de novação da dívida, ao prever que, em caso de nova inadimplência, a parte credora poderia cobrar o valor integral e atualizado do débito, sem a incidência do desconto.
Igualmente, não merece prosperar a alegação do requerido de que o novo acordo teria sido firmado com vício de consentimento, qual seja, o dolo.
O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio.
Deve ser comprovado para que o negócio jurídico seja anulado, nos termos do art. 145 do Código Civil, ônus que recai sobre a parte que a alega.
Na hipótese, não restou demonstrado que a declaração de vontade foi viciada, ou que foi o negócio decorreu de falta de informação adequada.
As cláusulas, inclusive no que toca à renúncia da prescrição (cláusula 7ª), foram redigidas de forma clara e de fácil compreensão.
Ademais, a suposta hipossuficiência do requerido não restou sequer minimamente demonstrada, não havendo qualquer indício de que não soubesse ler/escrever ou não pudesse compreender minimamente o que estava escrito.
A mera alegação de ser a parte credora do profissional do ramo jurídico não é suficiente para caracterizar o dolo.
Por outro lado, o próprio devedor alega ter assinado o “termo de novação” sem ler os termos contratuais, do que se infere a sua falta de diligência quando da assinatura do acordo.
Afastada, portanto, a alegação de nulidade do “termo de novação”.
Subsidiariamente, a parte requerida pleiteia a anulabilidade da cláusula 2ª, parágrafo primeiro, por representar hipótese de enriquecimento sem causa do autor.
Dispõe a referida cláusula que, em caso de mora ou inadimplemento, incidirão multa de 20%, honorários advocatícios de 20%, atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Nos termos do artigo 413 do CC, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Observo que, quanto à multa, inexiste abusividade da cláusula penal fixada.
Isso porque além da mora excessiva, não houve o cumprimento sequer parcial da obrigação principal – já que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar qualquer pagamento quanto ao débito remanescente (art. 373, II, do CPC).
Além disso, a referida cláusula foi livremente pactuada entre as partes, tudo em conformidade com o art. 412, do Código Civil e em prestígio ao princípio da autonomia contratual, razão por que não há que se falar em abusividade da cobrança, visto que respaldada no ordenamento pátrio, ou enriquecimento ilícito, posto que fundamentada na conduta desidiosa da parte em adimplir com suas obrigações contratuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
PRINCÍPIO DA AUTOMIA CONTRATUAL.
ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL.
PERCENTUAL FIXADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
Não merece guarida a alegação de que houve o adimplemento de 75% (setenta e cinco por cento) do contrato, visto que a parte se encontrava inadimplente e, portanto, sujeitas aos consectários legais decorrentes da mora.
Portanto, não há que se falar em adimplemento substancial da avença. 2.
Inexiste abusividade da cláusula penal fixada, porquanto, diferentemente do que afirma a apelante, esta foi estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre o valor inicial do contrato. 3.
Referida cláusula foi livremente pactuada entre as partes, em conformidade com o art. 412 do Código Civil e em prestígio ao princípio da autonomia contratual. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1358257, 07364018920178070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos honorários, observa-se que a parte autora cobra honorários de sucumbência no percentual de 20% , nos termos da referida cláusula contratual e da planilha de cálculos acostada com a inicial.
No entanto, é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece previamente o percentual fixo de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais a ser custeado pela parte contrária, pois cabe exclusivamente ao Poder Judiciário distribuir os ônus da sucumbência no âmbito de processos judiciais, de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, da legislação processual.
Nesse sentido: (Acórdão 1398239, 07029884620218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a cláusula 2ª, parágrafo primeiro, deve ser considerada parcialmente nula, de modo a afastar somente a incidência de honorários de 20%.
No que tange ao pagamento parcial alegado pelo requerido, como dito, ausente a comprovação por documento hábil, nos termos do art. 320 do Código Civil, não há como considerá-lo (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o contrato previa que os pagamentos deveriam ser realizados por transferência bancária, e não em espécie.
Assim, acolho os cálculos de ID 194662771 e, apenas em parte os cálculos de ID 194662774, ficando afastada a cobrança de honorários de sucumbência de 20%.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 61.221,96 (sessenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), sobre a qual deverá incidir a multa contratual pactuada de 20% sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a contar da última atualização (26/6/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade (art. 98, parágrafo 3º, do CPC), ante a gratuidade de justiça que ora deferido à parte requerida à luz dos documentos acostados no ID 197204730 e 197204731.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:52
Outras decisões
-
05/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716164-87.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: DELCIO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:04
Outras decisões
-
08/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716164-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCIO GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:26
Outras decisões
-
03/05/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
02/05/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:40
Declarada incompetência
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26/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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