TJDFT - 0720220-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720220-76.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: EDILBERTO OLIVEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 229224717, suspendo o curso do processo até 10/09/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 09/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2700 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720220-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: EDILBERTO OLIVEIRA NEVES CERTIDÃO - ART. 828 DO CPC Em atenção ao disposto no art. 828 do Código de Processo Civil e por determinação da MM.
Juiz de Direito MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, CERTIFICO e dou fé que tramita no Cartório da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, a ação nº 0720220-76.2023.8.07.0009, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , Despesas Condominiais (10467) , distribuída em 14/12/2023 às 10:44:59, na qual: Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE - CNPJ: 22.***.***/0001-82 Advogado(a) da parte Autora/OAB: KARINA MELO SARAIVA - OABDF/23358-A Executado: EDILBERTO OLIVEIRA NEVES - CPF: *04.***.*85-20 Valor da Causa: R$ 3.013,43 (três mil, treze reais e quarenta e três centavos), atualizado até 30/10/ 2024.
A parte exequente fica advertida que deverá comunicar este Juízo eventual averbação efetivada, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do §1º do art. 828 do CPC.
Esta certidão foi emitida independente de recolhimento de emolumentos. *datado e assinado eletronicamente* Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a presente certidão. -
26/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE - CNPJ: 22.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:06
Outras decisões
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10/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720220-76.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: EDILBERTO OLIVEIRA NEVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 208426786.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 208426786, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720220-76.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SPECIALE EXECUTADO: EDILBERTO OLIVEIRA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 0202259647, suspendo o curso do processo até 25/10/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 10/2024 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:04
Outras decisões
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27/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:29
Outras decisões
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15/12/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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