TJDFT - 0751017-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 21:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/11/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE SAMPAIO AMARO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0751017-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CLEONICE SAMPAIO AMARO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CLEONICE SAMPAIO AMARO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
31/07/2024 16:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751017-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CLEONICE SAMPAIO AMARO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR.
UNICIDADE SINDICAL.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal estabelece o instituto da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 2.
O cumprimento dos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição Federal, é impositivo e visa resguardar as prerrogativas processuais dos legitimados para agir, sejam autores ou réus. 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão do servidor se o sindicato representante da sua categoria não integrou a Ação Coletiva n. 32.159/1997. 4.
Inviável o cumprimento de sentença coletiva por sujeitos que não foram alcançados pelo título executivo judicial consolidado, diante de sua ilegitimidade ativa. 5.
Agravo de instrumento provido.
A recorrente alega violação aos artigos 21 e 22, ambos da Lei 12.016/2009, 475-G, 467, 468, 469, 502, 506, 508, 509, § 4º, e 1.008, todos do Código de Processo Civil, e ao enunciado 629 da Súmula do STF, defendendo sua legitimidade para a causa, uma vez que o ato do Governador do Distrito Federal suspendeu o pagamento do benefício alimentação a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF.
Acrescenta que o SINDIRETA representa toda a categoria de servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF, de modo que a exequente, que ocupava o cargo de agente policial da PCDF, encontra-se devidamente representada pelo referido sindicato.
Pugna, ainda, pela diminuição do valor dos honorários sucumbenciais.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 61090954).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 21 e 22, ambos da Lei 12.016/2009, 475-G, 467, 468, 469, 502, 506, 508, 509, § 4º, e 1.008, todos do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 57909102): “(...) A análise das fichas financeiras anexadas aos autos originários demonstra que a exequente/agravada exercia, ao tempo da propositura da referida ação coletiva, o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, categoria abrangida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) (...) Não há título judicial a embasar a pretensão da agravada, na medida em que o sindicato representante da sua categoria (Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol/DF) não integrou a Ação Coletiva n. 32.159/1997, cuja sentença pretende executar.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à suposta violação ao enunciado 629 da Súmula do STF, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"." (AgInt no AREsp 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Ainda que fosse possível superar tais óbices, o recurso especial não comportaria trânsito, pois a simples leitura da ementa do julgado deixa claro que a fundamentação usada foi de ordem constitucional.
A parte recorrente, no entanto, não interpôs recurso extraordinário.
Desse modo, consoante firme entendimento do STJ, "A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.358.525/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
Por fim, descabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de diminuição do valor dos honorários sucumbenciais, porque a recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/02/2024 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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