TJDFT - 0709678-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709678-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: OLAVO CARLOS NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
Os autos n. 0002833-48.2012.8.07.0018 e n. 0703855-22.2020.8.07.0018 tramitaram, na verdade, na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, não neste Juízo.
Esclareça.
O documento de ID 202630044 não constitui matrícula, mas uma certidão que – diga-se – diz respeito a um imóvel cito em Planaltina/GO.
Manifeste-se sobre a competência do Juízo (v. art. 47/CPC).
O autor se diz possuidor de uma área de 41 mil metros quadrados.
A foto de ID 202630010 não guarda proporção com a área alegada.
Esclareça.
O documento de ID 202629997 indica área sobremaneira menor (v. fl. 4 e 7), além de indicarem áreas descontinuadas.
Esclareça.
O documento de ID 202630012 indica área menor e não tem qualquer identificação.
Esclareça.
Vincule o documento de ID 202630001 à área pretendida.
Contextualize os documentos de ID 202630005 e 202630009.
Indique o documento que demonstra o cadastro da CEB de 2001.
A procuração de ID 202630013 tem o pai do requerente como outorgante, e de uma área denominada chácara 25.
Esclareça.
O autor moveu três ações na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, são elas: 0704061-31.2023.8.07.0018, 0700709-70.2020.8.07.0018 e 0710165-15.2018.8.07.0018 – duas delas envolvendo textualmente a “chácara 37”, que consta do documento de ID 202630001.
Determino que a parte esclareça, se houver, a relação daquelas ações com este pedido de usucapião. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709678-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: OLAVO CARLOS NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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