TJDFT - 0709777-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709777-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY, EDSON VALE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acoste a documentação exigida pela decisão de emenda atentando-se ao item 2 de mencionado decisum.
O prazo é de 05 dias.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709777-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HALLEY, EDSON VALE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte alega ser concursada da IMBEL.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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