TJDFT - 0701985-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:08
Expedição de Termo.
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07/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio ISRAEL AUGUSTO DE MENDONCA para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, com o certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Autorizo, acaso queiram os sucessores, que se proceda ao inventário e a partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial, mesmo no caso de existência de herdeiros incapazes, bem como respeitadas as demais disposições aplicáveis, nos termos da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Custas pela parte autora.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que defiro deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701985-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Despacho A petição de emenda à inicial de ID.200078668 não atende às determinações contidas na decisão de ID.197818853.
Assim, emende-se a inicial, cumprindo integralmente as determinações da decisão de ID.197818853, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/05/2024 15:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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24/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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