TJDFT - 0710961-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:12
Outras decisões
-
25/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIETE LEITE SALES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIETE LEITE SALES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:03
Outras decisões
-
30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710961-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUCIETE LEITE SALES EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda à inicial.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento.
Anote-se.
Ademais, promovo a inclusão no rol de procuradores habilitados do advogado constituído pelo executado para representá-lo no bojo dos autos principais.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, nos endereços situados na QR 607, CJ 1, LT 11, Samambaia, Brasília/DF, CEP 72331-301 e QNM 18, CJ C, LT 01, Sala 203, Ceilândia, Brasília/DF, CEP 72210-183, e pelo DJe, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo intimação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação (ID. 203076090, p. 10), aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710961-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Busca e Apreensão (10677) EXEQUENTE: LUCIETE LEITE SALES EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a exequente emenda à inicial, para o fim de juntar aos autos planilha adequada e atualizada do débito, com a inclusão dos aluguéis referentes ao período de 07/2021 até a data da desocupação/alienação do imóvel e juros incidentes a partir dos valores devidos.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes e os advogados, a qual poderá ser acessada através do link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIETE LEITE SALES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710961-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Busca e Apreensão (10677) EXEQUENTE: LUCIETE LEITE SALES EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Luciete Leite Sales em desfavor de Sebastião José Martins.
Compulsando os autos principais, distribuídos sob o n.º 2014.09.1.014745-9, verifiquei que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu, ora executado, a pagar à autora, a título de alugueres, o valor mensal de R$ 425,00, a contar da data da citação até a data de venda do imóvel ou até a data de desocupação do mesmo (ID. 203076767).
A referida sentença transitou em julgado em 30/11/2015 (ID. 203076762, p. 125) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado somente no dia 05/07/2024.
Ressalto que, em se tratando de aluguéis, conta-se a prescrição a cada vencimento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, operando-se a prescrição trienal com relação àqueles anteriores ao triênio que antecedeu ao ajuizamento deste cumprimento de sentença, em 05/07/2024, nos moldes dos artigos 206, §3º, inciso I e 206-A, ambos, do CC.
Assim, determino que a exequente promova emenda à inicial, para o fim de juntar planilha adequada do débito, com a inclusão, apenas, dos aluguéis referentes ao período de 07/2021 até a data da desocupação/alienação do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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