TJDFT - 0724176-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MITSI SEQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SEQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 76,91, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:14:02.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MITSI SEQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SEQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) proposta por MITSI SEQUEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:40:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MITSI SEQUEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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