TJDFT - 0707453-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:23
Transitado em Julgado em 02/03/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:57
Outras decisões
-
21/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:46
Outras decisões
-
14/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O Distrito Federal não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo contador, consoante certidão de ID 211445183.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pelo contador, ID. 199736952.
Decorrido os prazos legais, determino a expedição de RPV.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Outras decisões
-
17/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 199736952.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 12:01:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:12
Outras decisões
-
08/05/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o teor da certidão de ID 193162527 apresentada pela Contadoria Judicial.
Destaca-se que os cálculos deverão ser realizados/analisados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela decisão ID 187185537, resultante do AGI n. 0738094-04.2023.8.07.0000, transitado em julgado em:15/02/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:46
Outras decisões
-
18/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:03
Outras decisões
-
20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707453-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra LUCIANA RIBEIRO DA SILVA na qual alega, em suma: Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 167398769). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 163408715.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:14
Outras decisões
-
03/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707453-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166374416 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 21:15:15.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:26
Outras decisões
-
27/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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