TJDFT - 0706804-78.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO MK 107 NORTE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 63213333, intimo o impetrante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Fátima Rafael.
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06/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº do Processo: 0706804-78.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: POSTO MK 107 NORTE LTDA IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Posto MK 107 Norte Ltda. contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Alega o Impetrante, em suma, que o presente mandamus visa garantir o direito líquido e certo de exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) e dos encargos setoriais na fatura de energia elétrica.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1.299.303/SC, decidiu que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para propor ação para afastar a incidência do ICMS.
Aduz que essas tarifas não integram a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e, portanto, não podem integrar a base de cálculo do ICMS.
Ao final, requer que seja concedida em definitivo a segurança, para declarar o direito de o Imperante não mais ser compelido a recolher o ICMS sobre as TUST, TUSD e encargos setoriais, devendo a Autoridade Coatora ser compelida a compensar todos os valores pagos a esse título no quinquênio anterior à propositura demanda, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir das datas dos pagamentos ilegalmente efetuados até sua concreta e efetiva restituição.
Os autos vieram conclusos para julgamento, tendo em visa o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC - Tema 176, e do Recurso Especial n. 1.163.020/ RS, Tema 986 do STJ.
Intimado o Impetrante para ciência para se manifestar quanto a eventual interesse no julgamento do mandado de segurança, requereu a desistência da ação na petição Id. 62382432.
Como se sabe, a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Impetrante.
Publique-se e intimem-se Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de POSTO MK 107 NORTE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº do Processo: 0706804-78.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: POSTO MK 107 NORTE LTDA IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC - Tema 176, e Recurso Especial n. 1.163.020/ RS, Tema 986, intime-se o Impetrante para ciência e manifestação quanto a eventual interesse no julgamento do presente mandamus.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/10/2017 02:07
Decorrido prazo de POSTO MK 107 NORTE LTDA em 26/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 02:01
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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03/10/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 18:16
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 933)
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29/09/2017 15:26
Conclusos para decisão para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
10/08/2017 16:55
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
10/08/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 00:09
Decorrido prazo de POSTO MK 107 NORTE LTDA em 10/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 17:56
Juntada de Certidão
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28/06/2017 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 00:02
Publicado Decisão em 19/06/2017.
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16/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2017 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 18:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2017 17:49
Conclusos para decisão para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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12/06/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 15:45
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
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06/06/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2017 14:07
Recebidos os autos
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01/06/2017 14:07
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/06/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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