TJDFT - 0726330-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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18/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR MARTINS - CPF: *66.***.*19-49 (AGRAVANTE) e PATRICKY DE SOUZA SA - CPF: *40.***.*41-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726330-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Patricky de Souza Sa Jose Ribamar Martins Agravada: FR Multimarcas Comércio de Veículos Ltda D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos, conjuntamente, por Patricky de Souza Sa e Jose Ribamar Martins (Id. 61341360) contra a decisão monocrática, proferida por este Relator (Id. 60859163), que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado nas razões do agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes.
Em suas razões recursais os embargantes sustentam que a decisão monocrática impugnada incorreu em omissão ao deixar de considerar, por ocasião da avaliação concernente ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, que o negócio jurídico desconstituído dizia respeito à aquisição do veículo da marca Citroen, e não ao automóvel da marca Renault.
Reafirmam que a agravada se manteve inadimplente, no curso do incidente de cumprimento de sentença instaurado na origem, em relação à obrigação de fazer instituída em seu desfavor, consistente na adoção de providências necessárias para a “baixa” do negócio jurídico aludido, de modo a viabilizar a retirada do veículo, pelos recorrentes, do pátio da delegacia de polícia em que se encontra recolhido em virtude de medida judicial decretada em ação de busca e apreensão.
Destacam que é possível a determinação de restituição, em favor dos agravantes, do veículo apreendido, medida equivalente ao resultado prático da obrigação de fazer imposta à recorrida e compatível com a satisfação do crédito buscado.
Requerem, portanto, o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material apontado e concedida a antecipação da tutela recursal requerida nas razões do agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes.
O prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos transcorreu sem que houvesse manifestação da parte adversa (Id. 61867505) É a breve exposição.
Decido. À vista da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
De acordo com as regras previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
No presente caso os embargantes alegam que há erro material na decisão monocrática recorrida.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
Em geral, o exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” A despeito do teor das alegações articuladas pelos embargantes em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos.
Os argumentos expostos pelos recorrentes revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1608870, 07090915420218070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer. 2.
Nesse trilhar, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, com manifestação sobre ponto sequer suscitado nesta sede - ante a ausência de contraminuta ao agravo de instrumento -, haja vista que constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cujo conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não se cuida de equívoco quanto aos fundamentos do decisório, como alega o embargante, mas de mero erro material, que não desvirtua o provimento jurisdicional ali alcançado, porquanto condizente com os lindes da decisão agravada.
Assim, onde se lê "originário das parcelas não pagas do financiamento", leia-se "originário das parcelas pagas do financiamento". 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido de ofício.” (Acórdão 1606036, 07144688720228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, portanto, que o alegado erro material se refere, em verdade, à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que os recorrentes entendem adequada, mais precisamente no que diz respeito ao preenchimento, no caso concreto, dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto é possível verificar que os recorrentes, ao afirmarem a ocorrência de erro material, sustentaram, em verdade, a existência de supostos erros de julgamento, “consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito”[2].
A presente iniciativa recursal, no entanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, convém insistir.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO ADMISSÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Eventual equívoco no direito aplicável a matéria não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 2.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1743644, 07018924720228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao afirmar que houve equívoco na apreciação dos valores indicados como gastos da cirurgia, o que o embargante sustenta, em verdade, é um suposto erro de julgamento, cuja correção não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 2.
Das razões recursais da segunda embargante transparece sua discordância com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado.
Infere-se, pois, pretender rediscutir o litígio para que seja revertida a decisão em seu benefício, sendo que tal conduta não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Inexistem os vícios apontados pelos embargantes e as razões em que se baseou a convicção da augusta Turma acerca dos pontos ventilados pelos recorrentes mostram-se coesas, claras e coerentes. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (Acórdão nº 1608901, 07401290520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de erro material quando o equívoco não é objetivo e de fácil constatação, a evidenciar a desconformidade com a real intenção do julgador, se tivesse percebido o erro. 3.
Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável.
A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. 4.
Na hipótese, o acórdão não incorreu em qualquer modalidade de erro, porquanto houve limitação do valor de uma penhora específica, e não a redução da parcela devida a título de alimentos indenizatórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1433359, 07018467320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
A embargante não identifica qualquer dos requisitos que legitimam a interposição dos embargos.
Suas razões, apenas, reiteram os fundamentos invocados no apelo, suficientemente afastados pelo julgamento desta Corte, como forma de, por via oblíqua, possibilitar uma reanálise da questão controvertida. 3.
Conforme bem demonstra a própria ementa do julgado, toda a matéria discutida no processo foi expressa e suficientemente enfrentada pelo Colegiado, sendo sopesadas todas as considerações consignadas pela demandante em seu apelo.
Mas, a despeito das considerações sobre a inconstitucionalidade da norma arguida, esta Corte entendeu pela validade e aplicabilidade do diploma legal em questão (Lei n° 7.515/86). 4.
A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela eleita pelo sistema processual tornou-se comum na prática forense, em tudo contribuindo para o acúmulo exagerado de processos nos juízos, que, ao fim e ao cabo, apenas atrasa a prestação jurisdicional, e, de outro lado, em nada contribui para a materialização do tão festejado princípio da cooperação, insculpido no art. 6° do vigente Código de Processo civil, pelo qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. 5.
Acaso repute injusto o provimento judicial, devem as partes se valer das vias processuais adequadas à sua reforma, e não a via dos embargos de declaração que, como amplamente sabido, têm finalidade, apenas, integrativa. 5.1.
Omissão, contradição e obscuridade são vícios internos ao julgado, ou seja, aferíveis nos próprios fundamentos invocados pelo julgador, como ocorre quando a fundamentação, em si, é contraditória; quando um ponto objeto de análise é omisso no dispositivo; quando o próprio dispositivo é obscuro, por não ser compreensível.
Estes são exemplos de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 6.
Para eventuais erros de julgamento, como equívocos quanto à valoração dos fatos e provas e aplicação do direito objetivo, o sistema processual vigente instituiu outros recursos, diga-se de passagem, em quantidade bastante generosa, daí porque a utilização indevida de embargos de declaração, fora das hipóteses de cabimento, não só autoriza como exige a punição exemplar do sujeito processual, em virtude da evidente falta de cooperação no curso da relação jurídico-processual. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos com aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC.” (Acórdão nº 1300356, 07114824820188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém ressaltar que a decisão monocrática embargada analisou de modo claro, preciso e suficiente a controvérsia jurídica referente ao eventual preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
A esse respeito, mesmo que tenha havido equívoco em relação ao veículo indicado, constou no pronunciamento judicial embargado que “o inadimplemento da obrigação de fazer imposta à sociedade empresária recorrida, consistente na adoção das medidas necessárias para a ‘baixa’ do negócio jurídico de mútuo bancário celebrado para a aquisição do veículo, isoladamente, não autoriza a pretendida restituição do bem em favor dos recorrentes”, sobretudo porque “o inadimplemento da obrigação de fazer imposta à recorrida pode ensejar a fixação ou majoração da multa cominatória ou mesmo, como medida excepcional, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar as respectivas perdas e danos”.
Constou na decisão monocrática embargada, de modo igualmente compreensível, que a “legitimidade da apreensão do veículo, determinada nos autos de processo instaurado pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão pela sociedade anônima Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra o agravante Jose Ribamar Martins” não pode ser debatida “nos autos do presente incidente processual de cumprimento de sentença, instaurado, exclusivamente, em face da recorrida”, fundamentos que são suficientes para a integral manutenção da decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Feitas essas considerações, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília–DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725. [2] DIAS, Handel Martins.
Cabimento dos embargos de declaração para a correção de erro material do juiz.
Revista de Processo.
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. -
26/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726330-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Patricky de Souza Sa José Ribamar Martins Embargada: FR Multimarcas Comercio de Veículos Ltda D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Patricky de Souza Sa e José Ribamar Martins contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado pelos ora embargantes (Id. 60859163).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/06/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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