TJDFT - 0709849-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709849-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE) em face de BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S/A.
Alega a sociedade anônima autora que é geradora de energia elétrica e, portanto, credora de encargos decorrente de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (CUST), por meio do Operador Nacional dos Sistemas Elétricos (ONS – ANEEL).
Aduz que em decorrência de diversos contratos de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica celebrados com a ré, esta está inadimplente em relação ao valor de R$ 21.940,59 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).
Apresenta como suporte suficiente para a ação de cobrança avisos de crédito emitidos pelo ONS e as respectivas notas fiscais por ela emitidas (ID’s 190107426 e seguintes).
Argumenta que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 21.940,59 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).
Citado por mandado postal (ID 198108657), a requerida apresentou embargos monitórios no ID 199956191.
Em sua defesa (ID 199961472), a requerida alega que celebrou contrato com a ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) para acesso ao sistema de transmissão de energia elétrica, com a autorização para implantação e exploração de Usina Termoelétrica – UTE Asolo 2, no regime de produção independente de energia – PIE, localizado no Município de Goiatuba – GO, conforme documento de ID 199961472.
Aduz que o contrato para uso do sistema nacional interligado de transmissão de energia (CUST) foi assinado em 12/12/2022, sendo que a efetiva geração e venda de energia iniciaria em abril de 2023.
Porém, alega que a operação não se iniciou, pois houve a impetração da ação de Mandado de Segurança perante o TRF da 1ª Região (Autos nº 1050394-08.2023.4.01.3400 - ID 199961451), que resultou na suspensão da cobrança da taxa objeto dos presentes autos.
Assim, defende que as taxas cobradas pela autora estão amparadas pelo período de suspensão da cobrança definidos no Mandado de Segurança acima citado, motivo pelo qual a pretensão monitória deve ser julgada improcedente.
Em sede de impugnação aos embargos (ID 202515389), a autora aduz que não fez parte da relação jurídica processual a que diz respeito o Mandado de Segurança citado, motivo pelo qual a aludida decisão liminar não lhe seria oponível.
Por meio da decisão proferida no ID 203534481, as partes foram intimadas a manifestarem interessem na produção de novas provas.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204122730), enquanto que a ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para que a referida agência reguladora esclareça se a autora CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A foi informada acerca da decisão liminar proferida nos autos do MS nº 1050394-08.2023.4.01.3400, bem como para que esclareça o sistema de cobrança pela utilização do sistema de transmissão de energia para fins de cobrança da taxa TUST.
No despacho de ID 205213589, este juízo determinou a expedição de Ofício à ANEEL, por meio do Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS), a fim de que a referida agência reguladora esclarecesse: a) A relação jurídica entre a ANEEL/ONS com as partes da presente ação; b) Como seria o procedimento de cobrança pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica (CUST), por meio do Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS); e c) Se em razão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400 em trâmite na 1ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, a parte autora CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A foi informada acerca da determinação de suspensão da cobrança da taxa de utilização do sistema de transmissão de energia, bem como o atual estágio processual da referida ação mandamental.
O Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS – ANEEL) apresentou resposta aos questionamentos deste juízo (ID 207556451).
Intimadas a as partes a se manifestarem, a ré apresentou alegações finais no ID 208680954, oportunidade em que reiterou suas alegações.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, já que a matéria controvertida está a dispensar a ampliação da fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a regulação do mercado de transmissão de energia elétrica é operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país.
Para o exercício de suas atribuições legais, o ONS faz a intermediação entre os usuários e as transmissoras de energia, recebendo poderes para representá-las na condição de mandatário, na forma do art. 653 do Código Civil.
Por sua vez, a ANEEL, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei n. 9427/1996 e do Decreto 2335/1997 como principais atribuições: a) Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; b) Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; c) Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; d) Estabelecer tarifas; e) Dirimir as divergências na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e f) Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que de fato há contrato celebrado entre a ré e o ONS (Contrato nº 493/2022 – ID 199961472).
Assim, o contrato é feito perante o ONS, porque o Operador Nacional do Sistema é o responsável pelos despachos de energia e quem faz o controle e monitoramento da utilização das linhas de transmissão pelos agentes.
Nesse contexto, dois contratos são celebrados perante o órgão encarregado da administração do sistema nacional de energia, o CPST para a contratação dos serviços de transmissão e o CUST (contrato para uso do sistema de transmissão) para que empresas como a Bom Sucesso Agroindústria S/A possam entregar seu produto ao destinatário final.
Dessa forma, embora o detentor das informações dos agentes do setor seja o ONS, isso não retira a característica de credor e devedor das partes litigantes.
Quanto ao mais, o contrato de uso do sistema de transmissão (CUST) celebrado pela autora com o ONS, prevê na cláusula 12ª que: “A USUÁRIA pagará em conformidade com a regulação da ANEEL: b) mensalmente à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual está conectada as quotas de rateio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e das quotas de custeio do (...)”.
Assim, sendo a ré usuária do serviço fornecido pela autora, não há dúvidas quanto a legitimidade da Eletronorte para exigir tal débito.
Assim, o procedimento monitório é adequado para tal cobrança, pois os documentos apresentados representam prova escrita, baseada em contrato, sem eficácia de título executivo, amoldando-se aos termos do art. 700, do CPC.
A autora almeja a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.940,59 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), referentes a encargos contratuais inadimplidos.
Para tanto, colaciona documentação que demonstra que a ré é usuária do serviço e que houve a prestação deste (ID 190107426 e seguintes).
Não há controvérsia a respeito do inadimplemento dos encargos e, tampouco, dos valores apontados como devidos.
Assim, a controvérsia reside no fato de ser a cobrança do referido valor exigível ou não, em decorrência da suspensão de cobrança determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400, que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 199961451).
Nesse sentido, a ré alega que o contrato para uso do sistema nacional interligado de transmissão de energia (CUST) foi assinado em 12/12/2022, sendo que a efetiva geração e venda de energia iniciaria em abril de 2023, mas que a decisão proferida no referido mandado de segurança resultou na suspensão da cobrança dos valores.
Com essa argumentação a devedora sustenta que a dívida seria inexigível.
Pois bem.
Da análise da resposta ao Ofício apresentada pela NOS – ANEEL (ID 207556451), a referida autarquia informou que: “22.
Com relação ao Mandado de Segurança citado, em 30 de junho de 2023, após ser cientificado da decisão judicial proferida, o ONS comunicou, via e-mail, as transmissoras participantes do processo de Apuração Mensal de Serviços e Encargos – AMSE sobre a situação judicial da Usuária (anexo)5.
Tal comunicação serviu para orientar quanto as cobranças já realizadas em apurações anteriores, uma vez que, imediatamente após o recebimento da decisão, o Operador suspendeu a cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST referentes ao CUST nº 492/2022 na AMSE de junho/2023.” 23.
Pertinente esclarecer que a BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA S.A. é signatária dos CUST 492/2022 referente a usina de geração - UTE ASOLO 2, bem como signatária do CUST 493/2022, referente a carga associada a tal usina6.
Todavia, apenas o CUST nº 492/2022 foi controvertido em juízo e, portanto, abarcado pelos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1050394- 08.2023.4.01.3400. 24.
Após, em julho/2023, a usuária foi reincorporada à AMSE, tendo seus EUST calculados e cobrados a partir da nova data estabelecida na decisão judicial, qual seja, 14/07/2023.” Como se vê, a despeito da autora não ter feito parte da ação de Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400, resta demonstrado que a ONS-ANEEL, entidade responsável pela regulação, controle e monitoramento da utilização das linhas de transmissão pelos agentes, promoveu a comunicação à Eletronorte sobre a suspensão das cobranças naquele período.
Ademais, a referida decisão judicial apenas SUSPENDEU a cobrança dos encargos a partir de Junho de 2023, motivo pelo qual os valores pelo uso do sistema voltaram a ser cobrados a partir de 14/07/2023 (conforme indica o item 24 do Ofício NOS, ID 207556451).
Nesse sentido, é o que estabeleceu a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400 (ID 202520146): “Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar, até ulterior deliberação deste juízo, a suspensão da cobrança da taxa TUST referente ao contrato CUST firmado em 12/12/2022, determinando sua postergação/vencimento inicial para 14/07/2023.” (Ressalvam-se os grifos) Desse modo, a decisão proferida no Mandado de Segurança em questão não extinguiu a cobrança dos valores decorrentes de uso do sistema de transmissão de energia, mas tão somente postergou o vencimento para a data de 14/07/2023.
Nesse sentido, a autora demonstrou nos autos que a ré foi reincorporada à AMSE (documento de ID 202520145), tendo seus EUST calculados e cobrados a partir da nova data estabelecida (14/07/2023), motivo pelo qual a cobrança da taxa TUST é devida, haja vista que a utilização do sistema de transmissão de energia efetivamente ocorreu.
Ademais, a decisão judicial analisada postergou a cobrança apenas em relação ao CUST nº 492/2022, não interferindo em relação à cobrança relativa ao CUST 493/2022, do qual a ré também é signatária.
Em verdade, a informação apresentada pelo ONS deixou claro que após a suspensão da cobrança, ocorreu o recálculo dos valores a partir da nova data estabelecida, qual seja, 14/07/2023.
Assim, não há que prevalecer a alegação de inexigibilidade da cobrança dos valores objeto da presente ação monitória, haja vista que dizem respeito à cobrança de taxas decorrentes de uso do sistema de transmissão (TUST).
Ausente prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reclamado (art. 373, inciso II, do CPC), induvidoso que a pretensão autoral merece guarida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 21.940,59 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, que deverá incidir a partir da data em que o débito se tornou exigível.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709849-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifique a autora visa o recebimento de valores da ré, decorrentes de contrato de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (CUST), por meio do Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS - ANEEL).
Em embargos monitórios, a requerida alega que não tem relação jurídica com a parte requerente, mas tão somente com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 199961472) e ainda, que a cobrança dos valores estaria suspensa em decorrência de decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos do Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400 (ID 199961451).
Em sede de impugnação aos embargos, a autora aduz que não fez parte da relação jurídica processual a que diz respeito o Mandado de Segurança citado, motivo pelo qual a aludida decisão liminar não lhe seria oponível.
Diante dos argumentos da autora, a parte ré requereu a este juízo (ID 204238979) que determine a expedição de ofício à ANEEL/ONS, para que a referida agência reguladora esclareça se a autora CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A foi informada acerca da decisão liminar proferida nos autos do MS nº 1050394-08.2023.4.01.3400, bem como para que esclareça o sistema de cobrança pela utilização do sistema de transmissão de energia para fins de cobrança da taxa TUST.
Diante dos fatos acima descritos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a expedição de Ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio do Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS), a fim de esclarecer: a) Qual a relação jurídica entre a ANEEL/ONS com as partes da presente ação; b) Esclareça detalhadamente como é o procedimento de cobrança pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica (CUST), por meio do Operador Nacional dos Sistema Elétrico (ONS); e c) Se em razão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1050394-08.2023.4.01.3400 em trâmite na 1ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, a parte autora CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A foi informada acerca da determinação de suspensão da cobrança da taxa de utilização do sistema de transmissão de energia, bem como qual o atual estágio processual da referida ação.
Após o retorno de resposta ao ofício, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida retornem os autos à conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 02:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709849-43.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:06
Outras decisões
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01/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:25
Deferido o pedido de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
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30/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:58
Outras decisões
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15/03/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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