TJDFT - 0709631-63.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 22:30
Baixa Definitiva
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09/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART.672 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
Na hipótese, os apelantes demonstraram necessitar da concessão da gratuidade de justiça.
As condições pessoais, somadas à situação financeira das partes, permitem o deferimento do benefício. 3.
Sobre a possibilidade de cumulação de inventários, dispõe o art. 672 do Código de Processo Civil – CPC: “É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.” 4.
O intuito normativo é justamente propiciar maior celeridade e eficiência processual.
Ademais, a possibilidade de cumulação previne o risco de decisões conflitantes, em prol da segurança jurídica.
Precedente. 5.
Na hipótese, não há óbice para o processamento conjunto dos inventários que envolvem os cônjuges, sobretudo porque os herdeiros são filhos do casal falecido, estão de acordo com a partilha e todos os atos processuais desenvolvidos levaram em consideração os dois autores da herança. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
11/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARCELO DIAS DE CARVALHO - CPF: *53.***.*29-53 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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