TJDFT - 0704168-38.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Edital em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
25/06/2025 02:45
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0704168-38.2024.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA RIBEIRO DA SILVA A Dra.
CARINA LEITE MACEDO MADURO, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MARIA RIBEIRO DA SILVA(*33.***.*78-15).
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa.
Tudo conforme Sentença de id. 225985987, proferida em 14/02/2025 nos autos do processo 0704168-38.2024.8.07.0019, Ação de INTERDICAO, proposta por ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA a qual transitou livremente em julgado em 10/04/2025, conforme Certidão de id. 233600095.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias, e na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT (https://pesquisadje.tjdft.jus.br/).
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum do Recanto da Emas, Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670, E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta cidade.
Eu, LUCAS FERNANDES VERAS SARDEIRO, por determinação da MMa.
Juíza de Direito, assino. documento datado e assinado eletronicamente LUCAS FERNANDES VERAS SARDEIRO Servidor Geral -
05/06/2025 02:44
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:43
Expedição de Termo.
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*78-15 (REQUERIDO) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
27/08/2024 16:10
Outras decisões
-
27/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:28
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0704168-38.2024.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO:MARIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Quadra 402 Conjunto 9, Casa 11, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72630-259 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Esclareça a parte autora, em 10 dias, se a requerida é eleitora, trazendo aos autos a cópia do título de eleitor. 2.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para curatela provisória. 3.
Ouvido, o Ministério Público oficiou "(...) pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de nomear a requerente, sra.
Eliane, como curadora provisória de sua genitora Maria Ribeiro, de modo que possa representá-la na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a obtenção de empréstimos, a constituição de qualquer dívida em nome da curatelada ou a venda de bens pertencentes à curatelada" (ID nº 204282281 - Págs. 2/3). 4.
Em face do documento de ID nº 197749776, que comprova que a requerida é portadora de quadro compatível com demência – subtipo ALZHEIMER – CID G30.9 e, em razão do seu diagnóstico, não está em condições de praticar os atos da vida civil, e havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento da curatela provisória.
Cumpre sopesar que a ausência de prestação jurisdicional antecipada seria muito mais prejudicial à requerida do que os efeitos suportados pela concessão da tutela.
Isso porque é evidente que a requerida não tem condições físicas e mentais para a prática de atos da vida civil, de modo que a nomeação provisória de curador resguarda seus interesses, pois vincula juridicamente a curadora a uma administração responsável do patrimônio da curatelada. 5.
Assim, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
A curadoria provisória não possui poderes para a obtenção de empréstimos, a constituição de qualquer dívida em nome da curatelada ou a venda de bens a ela pertencentes.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 6.
Cite-se a requerida pessoalmente, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental, para comparecer à audiência de entrevista que designo para o dia 27/08/2024, às 14h (art. 751 do CPC). 6.1 .
A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução 337/2020 do CNJ. 6.2.
Intime-se a parte requerente (pessoalmente, se assistida pela Defensoria Pública, ou através de seu advogado constituído) para que também compareça ao ato. 6.3.
Intime-se o Ministério Público. 6.4.
As partes deverão informar com antecedência eventual dificuldade de participação, seja em razão de equipamentos, da própria internet ou pessoais de acessar aplicativos/plataformas, para que seja reservada sala própria no Fórum do Recanto das Emas para que a parte tenha acesso pleno aos meios para a realização da audiência. 6.5.
Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar ou, caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzMzg1NTAtNzJiMi00YzVkLTk0NDgtODIzYzY2OTY2MTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226fadd2b4-c486-4166-9898-3f054e3541ff%22%7d d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião". 7.
Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido pela representante da requerida (art. 752, caput, CPC). 8.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 9.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 10.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/07/2024 19:06
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*85-68 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
2.
Cumpra a autora os itens 17, 18 e 19, letra "d", constantes da decisão de ID 198022892, abaixo descritos: "17.
Emende-se, também, para informar se a interditanda recebe benefício assistencial (LOAS) ou qualquer outro benefício previdenciário, ou tem esta pretensão com a presente ação, apresentando os respectivos documentos". "18.
No mais, esclareça a requerente se já apresentou pedido de benefício previdenciário assistencial no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em favor da requerida, juntando aos autos o respectivo requerimento ou mesmo a negativa do ente público, até porque é vedado ao Instituto de Previdência Público exigir a interdição da parte, devendo proceder à perícia (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que revogou a Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, estabelece em seu artigo 527, § 2.º ("Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial.)". "19. d) lista dos bens que compõem o patrimônio do requerente e da interditanda". 3.
Determino ainda à requerente que: a) quanto aos bens que compõem o patrimônio da interditanda, além de relacioná-los e discriminá-los, deverá ser apresentada a documentação comprobatória (certidão de matrícula atualizada de imóveis e CRLV de veículos); b) em complementação ao item 17 acima, informe quais são as fontes de renda da interditanda, apresentando a documentação comprobatória, em especial esclarecendo se é somente a fonte declinada ao ID 202603462 - Pág. 1, item 4: "Outrossim, cabe também informar que a requerida, Sra.
MARIA RIBEIRO, recebe benefício previdenciário, consistente em auxílio-doença, conforme documento juntado em anexo (doc.anexo)".
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
08/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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02/07/2024 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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22/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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22/05/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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