TJDFT - 0719187-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719187-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: IRMA RODRIGUES CHAVES DESPACHO Interposta impugnação à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, retornem os autos conclusos.
Publique- se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:03
Outras decisões
-
03/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719187-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: IRMA RODRIGUES CHAVES DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719187-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: IRMA RODRIGUES CHAVES DECISÃO O recurso inominado interposto nos autos n. 0748366-72.2024.8.07.0016 não foi conhecido, conforme certificado no id 208786454.
Passo a analisar a petição de id 198914927.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, alegando confusão ou inexigibilidade do título, ao alegar dúvida na execução do cheque emitido ou do contrato assinado pela executada; alega que o contrato é ilegível; não prestação dos serviços e pagamento antecipado, isto é, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução pela não comprovação do inadimplemento, cláusula penal abusiva.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, afastando a cobrança do valor da presente execução em razão da inexigibilidade do título.
Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 201089123, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
DECIDO.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré- executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.? (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012).
O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Da análise, é o caso de rejeição da exceção apresentada, porquanto a executada coloca em tela questões que deveriam ser discutidas em sede de embargos do devedor, como a inexequibilidade e/ou ilegibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução em razão de pagamento antecipado do valor do contrato, assuntos que exigem, dilação probatória e que não podem ser discutidos em exceção de pré- executividade que, segundo o disposto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Sendo assim, a rejeição da exceção apresentada é medida que se impõe.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Esbarra no óbice da preclusão a arguição de pagamento, mediante exceção de pré-executividade, quando a matéria constitui objeto de embargos à execução.
II.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a parâmetros de ordem substancial e formal: a matéria arguida deve ser de ordem pública e o seu exame deve prescindir de dilação probatória. (...) III.
Matérias atinentes aos requisitos para a execução podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil.
IV.
Salvo quando representa matéria incontroversa, supera a abrangência cognitiva e probatória da exceção de pré-executividade a alegação de quitação da dívida cobrada in executivis, matéria própria de embargos à execução, consoante o disposto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1363895, 07449404220208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES.
MATÉRIA IDÊNTICA DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, onde o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e/ou da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra o seu ofício de reconhecer as nulidades do título, regularizando ou extinguindo o processo, obstando, desta forma, a constrição do patrimônio por uma demanda eivada de vícios. 2.
A admissão da utilização da Exceção de Pré-Executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou mesmo maiores discussões advindas da abertura do contraditório. 3.
No caso dos autos, a controvérsia depende da abertura de amplíssimo contraditório e de minuciosa interpretação de cláusulas contratuais.
Neste caso, impossível pretender que a análise da matéria seja realizada por meio de exceção de pré-executividade. (...) 6.
Agravo Interno Prejudicado.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO." (Acórdão 1310535, 07288661020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a exceção de 2093 pré-executividade apresentada (ID 158630155).
Dentro disso, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 198914927 e determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719187-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: IRMA RODRIGUES CHAVES DECISÃO De início, destaca-se que a exceção de pré-executividade tem cabimento para alegar matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de instituto criado pela jurisprudência e pela doutrina, por meio do qual o executado pode, facultativamente, despertar a atenção do julgador, nos casos em que a infração a condições da ação ou a pressuposto processual não se apresente de forma transparente na petição inicial.
As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são poucas, inclusive porque o meio legalmente previsto para ataque ao processo de execução constitui-se nos embargos, previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que fosse recebida a peça de id 198914927 como embargos à execução, em homenagem aos princípios da informalidade e celeridade processuais, verifico a intempestividade de sua interposição, bem como ausência de garantia do Juízo.
A executada foi citada e intimada no dia 03/05/2024, por oficial de justiça, conforme se vê da diligência de id 196863639.
A partir daí se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 941 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Enunciado n. 13 do FONAJE: " Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Por outro lado, nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do Código de Processo Civil.
Sob esse prisma, as disposições do CPC relativas à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Outrossim, verifico que, associado a este feito, consta os autos n. 0748366-72.2024.8.07.0016 - Embargos à execução distribuídos de forma autônoma, cuja inicial foi indeferida com base no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 e art. 330, inciso I, do CPC.
Contra a referida sentença, porém, foi interposto pela ora executada o recurso inominado com pedido de efeito suspensivo.
Por constatar que a solução a ser dada àquele processo pode refletir nos presentes autos, suspendo o curso do feito até que haja decisão de recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, ou não.
Certifique o CJU quando do recebimento do recurso inominado perante as Turmas Recursais, principalmente a decisão sobre os efeitos do recurso. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:56
Outras decisões
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 06:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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12/04/2024 16:24
Outras decisões
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09/04/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/03/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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