TJDFT - 0706679-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706679-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA SANTANA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
08/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de PALOMA SANTANA MARTINS - CPF: *53.***.*88-02 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:12
Deferido o pedido de PALOMA SANTANA MARTINS - CPF: *53.***.*88-02 (REQUERENTE).
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20/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2023 19:32
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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19/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706679-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA SANTANA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, a qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela rescisão contratual e condenação da ré a restituir o valor total pago, bem como a indenizar os danos morais sofridos.
Por sua vez, a parte ré alegou, em suma, que “...tentou realizar a devolução dos valores, no entanto devido a problemas operacionais bancários, não foi possível.
Desse modo, a Ré já em tratativas para realizar um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve.”.
Nesse sentido, o reconhecimento da procedência parcial do pleito inaugural é medida que se impõe, já que necessário se reconhecer que a parte requerida não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, pelo contrário, admitiu ainda não ter realizado o estorno devido.
Pois bem, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”.
Assim, é certo que assiste à postulante o direito (parcial) de reaver os valores despendidos para a aquisição do pacote de viagem, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia incontroversa de R$ 1.915,92, porém, e em consonância com entendimentos jurisprudenciais, observo que a demandante deve suportar uma dedução no percentual de 5%, a título de ressarcimento, porque houve a rescisão por sua iniciativa.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar em parte, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 1.820,12, já decotado o percentual citado (de 5%).
Nesse sentido: " CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
DESISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE REQUERER O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
DESCONTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MULTA E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
QUANDO O CONSUMIDOR DESISTE DE VIAGEM INTERNACIONAL, SEM CULPA DOS FORNECEDORES, DEVERÃO ELES DEVOLVER O VALOR DA PASSAGEM, TENDO O DIREITO A RETER MULTA COMPENSATÓRIA NÃO ABUSIVA.
VEDADA A COBRANÇA DE MULTA INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO POR SE TRATAR DE PRÁTICA ABUSIVA, QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 6.
Quando o consumidor desiste de viagem internacional, sem culpa dos fornecedores, deverão eles devolver o valor da passagem, tendo o direito a reter multa compensatória não abusiva.
Vedada a cobrança de multa indenizatória não prevista na lei ou no contrato por se tratar de prática abusiva, que contraria a legislação de defesa do consumidor.
No caso em comento, vejo com acerto a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de se condenar a empresa ré a pagar ao autor da presente demanda de ressarcimento a quantia de R$ 2.139,16 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) pelo reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela esposa do requerente no trecho São Tomé-Lisboa-Brasília, já descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória nos termos fixados pelo Juízo Monocrático. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões." (Acórdão n.534566, 20100111593697ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 19/09/2011.
Pág.: 120) Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual estabelecida entres as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 1.820,12 (um mil oitocentos e vinte reais e doze centavos), já decotado o percentual de 5%, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/05/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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