TJDFT - 0726969-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2024 12:18
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/11/2024 19:49
Deferido o pedido de GABRIEL ALMEIDA ANDRADE - CPF: *20.***.*62-41 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726969-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.827,92.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726969-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726969-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA ANDRADE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:44
Outras decisões
-
06/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726969-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA ANDRADE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a ré em 08/03/2024 para viagem com itinerário Brasília-Ribeirão Preto, ida no dia 22/03 e volta em 25/03.
Relata que o seu voo de volta, marcado para sair às 12h15min, foi cancelado pela ré, tomando conhecimento no momento do embarque, que a requerida não ofereceu reacomodação em horário compatível, uma vez ofereceu voos apenas no dia posterior, que necessitava estar em Brasília no dia 26/03 para não perder um dia de trabalho e, portanto, adquiriu passagem de ônibus para realizar sua viagem, além de ter gastos extras com alimentação e transporte.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 937,91, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo do autor foi cancelado devido a necessidade de manutenção inesperada da aeronave, que cumpriu a resolução nº400 da ANAC, que ofereceu a devida reacomodação, mas o autor optou por seguir viagem por conta própria, que inexiste conduta ilícita de sua parte, restando caracteriza a força maior.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados restam incontroversos.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento no voo ter se dado em virtude de manutenção inesperada, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Ademais, a ré não comprova ter promovido a oferta de reacomodação em horário minimamente compatível com o que contratado, não trazendo aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos ocorridos constituem falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão em parte ao autor.
A ré não comprova ter prestado a devida assistência material ao requerente, nos termos da resolução nº400 da ANAC, e o autor demonstra os gastos com alimentação e de transporte com Uber, os quais são consequências do inadimplemento contratual por parte da ré, além do valor discriminado da passagem de volta, que não foi utilizada, sendo que tais valores devem ser restituídos ao autor por parte da requerida.
Entretanto, em relação ao valor despendido na passagem de ônibus, diante do reconhecimento da restituição integral da quantia referente a passagem aérea do trecho não utilizado, entender que a ré também deveria restituir a nova passagem ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, uma vez que nada despenderia para consecução da viagem, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Ressalte-se, ainda, que os valores são inferiores àqueles despendidos para aquisição do bilhete aéreo junto a ré.
Assim, procedente a condenação na quantia de R$ 712,36, a ser corrigida desde o evento danoso (25/03/2024).
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da ré, que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento. É forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, informando do cancelamento de voo apenas no momento do embarque, não ofertando reacomodação para horário minimamente compatível e ensejando na necessidade de se efetuar a viagem por meio terrestre, para um percurso relativamente longo (cerca de 700km), resultando, ainda, em um atraso de cerca de 15h na chegada ao destino final em relação ao horário inicialmente previsto.
Assim, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR MEIO TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Alega a recorrente que o atraso do voo decorreu de questões operacionais e que houve a prestação de assistência material.
Aduz que não estão configurados danos morais e que a quantia arbitrada se mostra excessiva. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52372598) e com preparo regular (ID 52372599 e 52372600).
Contrarrazões apresentadas (ID 35403528). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
No caso, o atraso decorreu de questões operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados à consumidora. 5.
O cancelamento de voo aliado à conclusão dos serviços por meio terrestre configura falha na prestação de serviços, o que enseja o dever de indenizar a consumidora. 6.
As circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que se devem esperar daqueles que fazem uso de transporte aéreo.
A necessidade de concluir a viagem por meio terrestre e o atraso considerável de chegada ao destino ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, sossego e dignidade do passageiro.
Dano moral configurado. 7.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrida sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1780371, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 06/11/2023.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR a quantia de R$ 712,36 ao autor, a título de dano material, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (25/03/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705643-03.2022.8.07.0018
Cyro de Figueiredo Drumond Verano
Distrito Federal
Advogado: Oldair Geraldo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 16:44
Processo nº 0708995-43.2024.8.07.0003
Unimed Seguros Saude S/A
Maria Vitoria Carvalho de Amorim
Advogado: Rosemeire da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 12:47
Processo nº 0703150-94.2024.8.07.0014
Louise Porto Farias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:43
Processo nº 0708995-43.2024.8.07.0003
Maria Vitoria Carvalho de Amorim
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:49
Processo nº 0715182-55.2024.8.07.0007
Alisson de Paula Soares
Leonardo Marques de Oliveira
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:46