TJDFT - 0704326-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704326-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARLLON LOPES BRANDAO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARLLON LOPES BRANDAO, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Decreto o perdimento e a destruição dos documentos apreendidos (ID 205055564).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704326-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARLLON LOPES BRANDAO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MARLLON LOPES BRANDAO, indiciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 306, § 2°, II, da Lei n° 9.503/1997.
O investigado constituiu Advogado, conforme procuração de ID 192364881.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 203228817. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 192365587); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MARLLON LOPES BRANDAO.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da instituição indicada pelo Ministério Público (ID 203228818 - fl. 3).
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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14/05/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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10/04/2024 21:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2024 18:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/04/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/04/2024 16:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/04/2024 16:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
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09/04/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/04/2024 11:17
Juntada de laudo
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07/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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