TJDFT - 0718791-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LUNA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LUNA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718791-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA REQUERIDO: LETICIA LIMA LUNA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. e FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA em desfavor de LETICIA LIMA LUNA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 3.532,05.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:59:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:10
Deferido o pedido de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *93.***.*02-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:47
Decretada a revelia
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05/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LUNA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:17
Deferido o pedido de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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14/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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