TJDFT - 0721930-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 21:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de EDSON AMADOR DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:40
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON AMADOR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de EDSON AMADOR DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:05
Outras decisões
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 213266028, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. -
07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:05
Homologada a Transação
-
03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/10/2024 11:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON AMADOR DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:43
Outras decisões
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16/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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13/08/2024 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON AMADOR DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504.
Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0721930-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON AMADOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento.
Formula pedido de tutela de urgência para que a) os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária ou, não sendo esse o entendimento deste Juízo, i) que sejam suspensos os descontos na conta corrente promovidos pelo Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A; ii) que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade até o final do julgamento desta ação; iii) que seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha D “Proposta de Plano de Pagamento”, até que seja homologado plano de pagamento por este juízo; b) que seja deferida a obrigação de não fazer consistente na são do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito e c) que seja deferida a suspensão de qualquer medida judicial em desfavor do consumidor objetivando a cobrança das dívidas elencadas na exordial.
Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato.
D E C I D O.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Almeja a parte autora a cessação de descontos de quaisquer parcelas de empréstimos consignados em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial, na sua conta corrente até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento entre outros pedidos subsidiários.
Assim, o(a) autor(a), com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Assim, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito.
No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC.
Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual.
Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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