TJDFT - 0728187-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:52
Outras decisões
-
30/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:50
Outras decisões
-
06/07/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:54
Outras decisões
-
18/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728187-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA, VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO EXECUTADO: EBENEZER ALVES DA SILVA, CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES DESPACHO Diante da avaliação dos bens apresentada pelo exequente (ID 235433291), intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:08
Outras decisões
-
07/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728187-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA, VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO EXECUTADO: EBENEZER ALVES DA SILVA, CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados no ID 227176782, defiro a reexpedição do mandado de penhora, avaliação e remoção, conforme exposto na decisão de ID 219232708.
Desde já, esclareço que os bens penhorados deverão ser depositados em mãos do exequente ou seu patrono, a seguir qualificados: • RAFAEL CALIXTO DE SOUZA (Exequente) – Telefone: (61) 98518-6872 • ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR (Advogado) – Telefone: (61) 99859- 0099 Ainda, reforço que a penhora deverá ocorrer na Pellegrini Pizzaria, cujo endereço atual é: Quadra 28, Lote 56, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-280.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Por fim, conforme outrora explicado, caberá ao exequente entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para possibilitar a execução da diligência. À Secretaria: Expeça-se mandado de penhora, conforme indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:00
Deferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:42
Deferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:33
Deferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:14
Deferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:44
Indeferido o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728187-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA, VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO EXECUTADO: EBENEZER ALVES DA SILVA, CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 354,27 (EBENEZER ALVES DA SILVA) e R$ 70,22 (CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES), conforme item 2 da Decisão de ID 205427766.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 16:23:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728187-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA REQUERENTE: VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO EXECUTADO: EBENEZER ALVES DA SILVA, CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES DECISÃO Observa-se dos IDS 207120282 e 207121101 que os executados foram devidamente citados, sendo que deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Diante disso, o exequente requereu a realização de Sisbajud de forma reiterada, além de consulta ao Renajud e Infojud.
Do Sisbajud Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: Ante o exposto, realize os atos constritivos (Sisbajud e Renajud), nos termos da decisão de ID 205427766.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:46
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:47
Outras decisões
-
25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728187-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA REQUERENTE: VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO EXECUTADO: EBENEZER ALVES DA SILVA, CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES DECISÃO Trata-se de execução de contrato particular de compra e venda referente à totalidade da participação societária dos Exequentes na sociedade Pellegrini Pizzeria Ltda. (ID 203527336).
Os exequentes venderam a totalidade de sua participação societária na empresa para Ebenezer Alves da Silva, tendo Cinthia de Jesus Rocha Alves como fiadora.
O valor acordado foi de R$ 90.003,24, dividido em um empréstimo bancário via Capital de Giro PRONAMPE, no valor de R$ 72.003,24, e mais nove parcelas de R$ 2.000,00.
Os executados assumiram a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo e das parcelas, além de se comprometerem a cumprir com o contrato de locação do imóvel onde a pizzaria estava instalada.
No entanto, os executados não cumpriram suas obrigações, resultando em inadimplência tanto no pagamento das parcelas quanto no contrato de locação.
Esta inadimplência gerou uma ação de cobrança por parte do proprietário do imóvel, Ronelito da Costa Pinto, que foi resolvida mediante acordo.
Ainda, afirma que, no contrato de aluguel, firmando entre o proprietário do imóvel e estes exequentes, foi dado como garantia caução no valor total de R$ 11.040,00, quem também deveria ser restituído.
Sustentam que os devedores deixaram o imóvel em condições que necessitaram de reparos e que após a inadimplência dos executados, foi necessário remover os equipamentos da loja para cumprir as obrigações contratuais e evitar maiores prejuízos, sendo que todos esses valores deveriam ser restituídos aos autores, bem como os valores referentes às contas de água e IPTU.
Nota-se, portanto, que apenas o montante de R$ 109.965,79 decorre da venda das cotas sociais, sendo que o restante tem origem em situações diversas, que não o título executivo.
Em suma, o acordo celebrado entre os exequentes e o proprietário do imóvel não pode, pela via da execução, ser repassado aos executados que não participaram da negociação.
Isso, principalmente em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da parte autora.
Diante disso, intimem-se os exequentes para requererem o prosseguimento do feito executivo apenas em relação ao montante de R$ 109.965,79 ou para requererem a conversão da execução em monitória ou em ação de cobrança, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734893-40.2019.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Elias Candido Pereira
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 14:20
Processo nº 0703359-60.2024.8.07.0015
Azevedo Sette Advogados Associados
Massa Falida de Construtora Rv LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:52
Processo nº 0703359-60.2024.8.07.0015
Azevedo Sette Advogados Associados
Massa Falida de Construtora Rv LTDA
Advogado: Fernando Parente Viegas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:18
Processo nº 0709188-46.2024.8.07.0007
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Flavio Campos Batista
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 22:25
Processo nº 0730903-25.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ema- Empresa Mercantil de Alimentos LTDA
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 15:31