TJDFT - 0721694-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Luziânia GO
-
13/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721694-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LEUTRES CONCEIÇÃO DE ANDRADE contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em contestação, o banco réu alegou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o foro competente para o processamento e julgamento do feito seria o da residência da autora, Luziânia/GO, segundo a previsão do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A autora, em réplica, justifica a propositura da ação em Brasília/DF, alegando que o seu patrono se encontra situado nesta Capital e que o CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Relatado o necessário, decido.
A autora reside em Luziânia/GO, enquanto o réu tem sede em São Paulo/SP.
Ou seja, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe a novel redação do § 5º do artigo 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Desse modo, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação da competência até mesmo de ofício.
Vale mencionar que, desde antes da alteração legislativa, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, já alertava para a situação de escolha abusiva de foro, com prejuízo das normas de competência e da organização judiciária.
Confira-se a Nota Técnica n. 08/2022 do CIJDF: "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais. (...) entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Também acrescento que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal previsão não tem habilidade técnica para desvirtuar as normas de competência territorial.
E ainda que se trate de hipótese de incompetência relativa, a prorrogação da competência deve ocorrer no interesse de ambas as partes, ou seja, quando não há impugnação.
Além disso, deve atender ao interesse das partes, e não exclusivamente ao interesse dos patronos envolvidos na demanda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e dou-me por incompetente para análise da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO, em respeito ao art. 101, I, do CDC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 09:12:17.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721694-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:09:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:37
Deferido o pedido de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE - CPF: *96.***.*15-53 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021043-48.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Carolina Melo de Almeida
Advogado: Leonardo Cursino Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 17:27
Processo nº 0728080-21.2024.8.07.0001
Nilza Pereira Porto Gomes
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:36
Processo nº 0707068-82.2023.8.07.0001
Pietro Cardia Lorenzoni
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:10
Processo nº 0707068-82.2023.8.07.0001
Pietro Cardia Lorenzoni
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:19
Processo nº 0721177-67.2024.8.07.0001
Paulo Roberto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:42