TJDFT - 0704752-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 19:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO HONORATO FARIA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704752-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HONORATO FARIA EXECUTADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)proposta por MARCELO HONORATO FARIA e outros em face de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 228973722 e 229332596).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando a parte exequente advogando em causa própria e a parte executada devidamente representada por seu patrono, com poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 186223715, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 228973722), para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Em atenção ao pedido de suspensão feito, este deve ser indeferido, porquanto, na hipótese de eventual descumprimento da transação, faculta-se à parte exequente a retomada da execução, na etapa de realização das constrições patrimoniais cabíveis.
Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa.
Custas, se houver, na forma determinada pela sentença.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:25
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:40
Outras decisões
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24/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:05
Deferido o pedido de MARCELO HONORATO FARIA - CPF: *18.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:03
Processo Desarquivado
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CESAR DE SOUZA MACHADO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704752-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: CESAR DE SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 212551525 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte RÉ para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704752-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: CESAR DE SOUZA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em face de CESAR DE SOUZA MACHADO, visando o recebimento a quantia atualizada de R$ 77.610,48, amparada em duas cártulas de cheques números 250819 e 250820, ambas da agência 3477, conta corrente 2002.042-2, Banco do Brasil.
De início, reporto-me ao relatório da decisão saneadora de ID 136999443: “... lastreada no inadimplemento de cheques emitidos pelo réu, almejando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 77.610,48 (setenta e sete mil e seiscentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos termos da planilha acostada à inicial.
Citado, o réu ofereceu embargos à monitória de ID 190836430.
Aduz que os dois cheques juntados à inicial foram roubados/extraviados das dependências do Banco do Brasil e não foram assinados/emitidos pelo embargante.
Nesse sentido, informa que houve o extravio de vinte folhas de cheque do embargante no banco sacado, de numeração 250801 a 250820, o que abrange os cheques apresentados na inicial, de números 250819 e 250820.
Ressalta o trâmite de outra ação monitória envolvendo dois cheques pertencentes ao mesmo talonário na 5ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0703667-41.2024.8.07.0001), que foi distribuída em 01/02/2024.
Sustenta que ambos os cheques foram devolvidos pelo Banco do Brasil com fundamento na alínea 25, que corresponde ao “cancelamento do talonário pelo banco sacado”, invalidando as cártulas desde a sua origem.
O motivo da devolução pelo banco informa que os vícios dos títulos decorrem de fraude, roubo, furto ou extravio em sua guarda ou emissão.
Destaca a falsificação grosseira da sua assinatura nos títulos apresentados pelo embargado, tendo em vista que o nome do embargante está escrito de modo incorreto, constando a assinatura de “Cezar da Silva Machado”, ao invés do nome correto do embargado: “Cesar de Souza Machado”, concluindo que não houve cautela do embargado em verificar a idoneidade da assinatura dos títulos, que são inexigíveis.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos à monitória de ID 194237713.
Aduz que a monitória está lastreada em títulos de crédito, que dispensam a indicação da causa subjacente do negócio jurídico.
Requer a expedição de ofício ao banco sacado, solicitando esclarecimentos adicionais sobre o extravio dos cheques noticiado pelo embargante, bem como a apresentação do cartão de assinatura do requerido, além de outros documentos que tenham sido por ele assinado e estejam sob o seu domínio.” A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre o motivo de devolução dos cheques.
Resposta do banco no ID 198222239, com intimação das partes para manifestação.
Pelo ID 198271257 o autor pugnou pela intimação do banco para apresentação de documento que contenha a assinatura do banco sacado para comprovar o alegado pelo requerido, bem como a apresentação de cartão de assinaturas deste.
A decisão de ID 203825152 indeferiu pedido de esclarecimentos adicionais ao Banco do Brasil, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC, se desincumbindo do ônus de provar o seu crédito.
Tem-se, ainda, as súmulas n. 299 e 531 do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é “admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” e “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Contudo, em embargos, o requerido sustenta que o talonário, que originou os cheques que instruem a presente ação, foi roubado/extraviado nas dependências da instituição bancária.
De fato, no verso das cártulas se encontra lançado o motivo 25 para devolução dos títulos (ID 186223711).
Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, o código 25 se refere a “Cancelamento de talonário pelo banco sacado” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques).
O documento de ID 190836439 traz a relação de cheques contidos no talonário extraviado, dentre eles os cheques aqui perseguidos (nº 250819 e 250820).
Intimado, o Banco do Brasil apresentou o ofício de ID 198223149 que corrobora as informações lançadas pelo requerido em seus embargos, acrescentando que “o talão em questão não foi retirado no Banco do Brasil pelo cliente, tendo sido extraviado/furtado dentro de nossa agência”.
Em que pese a alegação do autor quanto a ausência de assinatura no documento apresentado pelo Banco, certo é que o ofício foi encaminhado a este Juízo por e-mail oficial da instituição bancária (ID 198223148).
Desnecessária, ainda, a apresentação de cartão de assinaturas do requerido, seja pelas informações contidas no ofício do banco, que dão conta de que o extravio das cártulas se deu no estabelecimento bancário, seja pelo motivo da devolução lançado no verso dos cheques que condiz com a informação prestada pelo banco sacado e sobre a qual o autor tinha ciência prévia antes mesmo de propor a presente demanda.
Ademais, a assinatura lançada nas cártulas claramente não condiz com o nome do requerido, visto que o seu primeiro nome é Cesar e a assinatura foi realizada com a grafia do primeiro nome como Cezar, com a letra z.
Como sustentado pelo próprio autor, este desconhece o motivo da emissão das cártulas (causa debendi).
A princípio, nos termos da súmula 531/STJ, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Contudo, diante do vício no nascedouro da emissão dos cheques, se mostra necessária a demonstração da relação jurídica que originou a emissão dos títulos, levando para a inexistência de prova escrita hábil a embasar a presente demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
INEXIGIBILIDADE.
FACTORING.
CRÉDITO INEXISTENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
ENDOSSANTE FATURIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 531 do STJ, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Assim, em regra, não compete ao autor da ação comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito. 1.1.
Todavia, pode o réu trazer a discussão relativa à causa debendi por meio de embargos monitórios, devendo, para tanto, comprovar a inexistência da dívida ou a nulidade da causa que originou a emissão do cheque. 2.
In casu, inconteste a devolução de cheques endossados em razão de furto, roubo ou extravio (motivo nº 28); e tendo o emitente trazido tal questão por meio de sua defesa processual aplicável, passa ao credor/endossatário o ônus de provar a relação jurídica direta entre as partes, a qual seria capaz de esclarecer e justificar a cobrança dirigida à emitente diante das circunstâncias expostas. 3.
Não esclarecida e demonstrada a relação jurídica direta entre as partes, afasta-se a exigibilidade dos títulos perante a emitente, uma vez verificada a circulação de cártulas decorrentes de conduta criminal.
Provas escritas não gozam de certeza, requisito indispensável a qualquer título executivo. 4.
No âmbito do contrato de factoring, persiste a responsabilização do endossante/faturizado quando transmite crédito inexistente.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1901819, 00057802420158070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus, levando a improcedência do seu pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor na ação monitória.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704752-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: CESAR DE SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestar sobre a resposta do Banco do Brasil anexada em certidão de ID 198222239, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide (ID 201933172) e a parte autora (ID 203060851), solicitou esclarecimentos adicionais ao banco para informar se houve registro de ocorrência policial em razão do furto de talão de cheques e a indicação da lotação do réu “quando do ocorrido, uma vez que é funcionário do banco sacado”.
Indefiro o pedido de esclarecimentos adicionais ao Banco do Brasil, uma vez que as informações prestadas pelo banco no Ids 198223148 e 198223149 são suficientes para a resolução da controvérsia.
Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário final da prova produzida em Juízo, sendo-lhe resguardado o poder-dever de indeferir medidas inúteis ou inservíveis ao desate da controvérsia.
Dê-se ciência às partes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Outras decisões
-
08/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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