TJDFT - 0714821-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Indeferido o pedido de RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714821-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 EXECUTADO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) indique bens da executada passíveis de constrição ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. ".
Gama-DF, 3 de abril de 2024 15:30:14.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714821-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 EXECUTADO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica certificada ao ID-187258532, razão pela qual oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o valor da dívida e indique bens da executada passíveis de constrição ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:51
Outras decisões
-
04/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714821-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente: R$ 182,30).
Ressalto que todos os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 21 de fevereiro de 2024 09:42:21.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Outras decisões
-
27/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:43
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (REQUERENTE) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714821-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 18/08/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 165975713, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 21 de agosto de 2023 13:26:44.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/08/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 13:27
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 18/08/2023.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714821-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS COELHO *53.***.*70-34 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor declinada na cláusula 2ª da ata ID 162457124, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:13
Outras decisões
-
19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:34
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/06/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/03/2023 00:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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