TJDFT - 0728319-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:27
Deferido o pedido de JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
04/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:37
Outras decisões
-
21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728319-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 15:50:34.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:10
Outras decisões
-
27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728319-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Intime-se a embargante para réplica no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 16:20:57.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728319-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:02
Outras decisões
-
08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728319-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A respeito da assistência judiciária pleiteada pela recorrente, entendo que não deve ser concedida. É certo que tal benefício não é exclusivo das pessoas físicas, eis que a Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV), não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
A Lei n° 1.060/50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que esse benefício será concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Verifico dos autos, que tal prova não foi produzida pela parte embargante, que poderia ser até mesmo a última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa.
Ante o exposto, indefiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:10
Indeferido o pedido de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
-
18/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728319-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante, apontar tal fato em sua petição; b) cópia de eventuais emendas à petição inicial; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; f) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; g) cópia da certidão de penhora, se houver; h) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT e i) declaração de hipossuficiência, a fim de que possam ser analisados os documentos referentes ao pedido de Gratuidade de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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