TJDFT - 0725618-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725618-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 208741025) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725618-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 205003209, sendo apresentada nova inicial na íntegra.
Admito os embargos de terceiro e, diante das razões deduzidas pelo embargante e da documentação carreada aos autos com a inicial, suspendo o curso da execução n° 0701517-34.2017.8.07.0001, no tocante aos atos de penhora do veículo de Placa PBF 3263, Ano de Fabricação: 2017 e Modelo 2018, Renavam nº. *11.***.*28-74, Chassi nº. 93Y5SRF84JJ155101, Marca e Modelo: RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, Cor Predominante: Branca.
Lado outro, indefiro o pedido de levantamento liminar da restrição judicial de transferência anotada sobre o veículo via sistema RENAJUD na ação de execução conexa n° 0701517-34.2017.8.07.0001, haja vista que em uma análise perfunctória dos autos não se constata a presença dos requisitos de perigo manifesto de dano ou risco ao resultado do processo aptos a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo embargante (art. 300, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução n° 0701517-34.2017.8.07.0001.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725618-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Nos autos principais nº 0701517-34.2017.8.07.0001, foi deferida a alteração do polo ativo, ante a ocorrência de cessão de crédito, conforme decisão de id. 16253312 do referido processo.
Assim, emende-se a exordial para correção da parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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