TJDFT - 0711332-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711332-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN ARAKAKI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios arbitrados em grau recursal).
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:13
Outras decisões
-
12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 06:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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02/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:59
Outras decisões
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16/05/2024 14:59
Decretada a revelia
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15/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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