TJDFT - 0704082-79.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/06/2025 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GONCALO BEZERRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/01/2025 15:50
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GONCALO BEZERRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/08/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, deverá a parte autora proceder a juntada da certidão expedida pelo juízo cível com o valor atualizado do débito até o ajuizamento da presente demanda.
Tal informação é fundamental para embasar o pedido de falência fundado no artigo 94, II, da LF, já que é com base nele que se poderá aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor efetuar o depósito elisivo (previsto no artigo 98, parágrafo único, da LF).
O TJDFT regulamentou a expedição da certidão de crédito no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicado em 11/10/2010.
Em segundo lugar, tendo em vista a majoração do valor do crédito decorrida de sua atualização, é preciso retificar o valor da causa e, por conseguinte, imprescindível o recolhimento das custas processuais complementares.
Em terceiro lugar, é necessária a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial das requeridas.
Em quarto lugar, a parte autora deverá demonstrar que ao menos atos constritivos foram requeridos na ação executiva e, ainda que deferidos, não tenha sido possível a satisfação do seu crédito.
Em quinto lugar, a sentença de falência impõe a instauração da execução coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (formação da massa falida objetiva).
A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva.
Pois bem.
Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05).
Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DESPESA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1.
Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3.
Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) É possível impor ao credor que requereu a falência da sociedade empresária a obrigação de adiantar as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, quando a referida pessoa jurídica não for encontrada - o que resultou na sua citação por edital e na decretação, incontinenti, da falência - e existirem dúvidas se os bens a serem arrecadados serão suficientes para arcar com a mencionada dívida.
Assim, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte credora agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito.
Impõe-se ressaltar que, prosseguindo a ação e arrecadando-se bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo credor antecipadamente, obedecendo ao art. 25 da Lei n. 11.101/2005 (REsp.1.526.790-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/3/2016). (grifei) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que na execução manejada contra as rés não foram localizados quaisquer bens penhoráveis em nome delas.
Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor.
Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos.
Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00.
Em sexto lugar, para não haver litispendência, é necessário também comprovar que a execução foi extinta ou, no mínimo, se encontra suspensa.
Em sétimo lugar, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos, pois os extratos da conta bancária apresentados pelo autor demonstram considerável movimentação financeira, que não se coadunam com a alegada condição de necessitado.
Assim, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido, à parte autora para: (i) apresentar certidão de crédito com a menção à tríplice omissão, bem com o valor atualizado do crédito (é suficiente a mera juntada da planilha de cálculos); (ii) retificar o valor da causa e recolher as custas processuais; (iii) juntar as certidões simplificadas das rés; (iv) demonstrar a realização de atos executivos frustrados; (v) efetuar o depósito caução; (vi) comprovar a extinção da execução ou a sua suspensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a GONCALO BEZERRA DA SILVA - CPF: *81.***.*93-53 (AUTOR).
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10/07/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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