TJDFT - 0710161-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710161-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710161-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora, intimada para indicar a conta bancária ou a chave PIX, sendo essa última exclusivamente CPF ou CNPJ do beneficiário/titular da conta, a fim deste Juízo promover a expedição do ALVARÁ determinado, sob pena de se expedir ALVARÁ NA MODALIDADE SAQUE EM AGÊNCIA.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710161-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON RESENDE DE ALMEIDA REU: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES.
RETIFIQUE-SE TAMBÉM O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.062,83.
Intime-se a parte vencida, REU: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
10/07/2024 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:45
Deferido o pedido de DILSON RESENDE DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*38-49 (AUTOR).
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11/06/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:32
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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28/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DILSON RESENDE DE ALMEIDA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 17:18
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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04/07/2022 10:12
Expedição de Alvará.
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02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:21
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:21
Deferido o pedido de
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24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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20/06/2022 12:00
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:40
Expedição de Alvará.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 21:08
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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10/11/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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