TJDFT - 0704727-94.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:03
Outras decisões
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:30
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2025 09:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2024 07:42
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze).
Advirta-se a parte executada de que essa impugnação deve se limitar ao apontamento de eventual erro de procedimento ou de avaliação, não lhe sendo lícito levantar matérias já suscitadas, como a alegada impenhorabilidade aqui agitada, em razão da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704727-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERNANDES KAORU NAKAMURA, ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA EXECUTADO: DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208882408, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor.
EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à 8ª Vara Cível de Brasília requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0036233-27.2000.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado Décio Afrânio de Oliveira, no importe que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, até o valor da execução (R$ R$ 539.460,24, atualizado até julho de 2024 – ID 206590025).
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 17:49
Expedição de Termo.
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23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:49
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA - CPF: *68.***.*74-93 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/08/2024 10:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão para análise do pedido de ID 206590017.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa.
DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 416.649,76 (ID. 199378389).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Sendo infrutífera a consulta, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, eis que já decorrido o período de suspensão fixado nos termos da decisão de ID. 137559574 (22/09/2022).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:20
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA - CPF: *68.***.*74-93 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Outras decisões
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20/10/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:46
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA - CPF: *68.***.*74-93 (EXEQUENTE) e ERNANDES KAORU NAKAMURA - CPF: *04.***.*16-07 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 23:33
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 23:30
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ERNANDES KAORU NAKAMURA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:44
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 11:56
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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23/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2022 18:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
30/01/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ERNANDES KAORU NAKAMURA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/06/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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