TJDFT - 0724958-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Deferido o pedido de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:58
Outras decisões
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 09:51
Outras decisões
-
25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FILLIPE RANGEL PEDRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a parte AUTORA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita em relação à pessoa jurídica, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
Em relação à pessoa física, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 3.
Ainda, observo, da petição inicial, que os autores incluíram no polo passivo as partes descritas como compradores, enquanto o contrato estabelece na cláusula segunda, parágrafo segundo, que a comissão deverá ser paga pelos vendedores.
Assim, deverão os credores prestarem esclarecimentos quanto a este ponto, bem como se houve a efetiva venda do imóvel, o que não restou claro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FILLIPE RANGEL PEDRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada em comissão de corretagem.
Consoante se observa, a parte exequente possui domicílio no Guará/DF, enquanto que os executados residem no Park Way/DF, sendo que o imóvel, objeto da comissão de corretagem está localizado no Park Way/DF, contudo a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:57
Declarada incompetência
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20/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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