TJDFT - 0744287-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:15
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 51 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 38 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL.
NATUREZA NÃO CONDENATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE MOTOSSERRAS APREENDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo autor do fato em face da sentença que indeferiu a restituição de uma motosserra pequena MS-170 Sabre 30cm Stihl com nº de série 822580631, uma motosserra pequena MS-170 Sabre 30cm Stihl com nº de série 820794088, uma motosserra média MS-250 Sabre 40cm Stihl com nº de série 369582936 e uma máquina de poda de galhos, tipo mini motosserra, com extensor HT 131 Sthil com nº de série 505387872, ao fundamento de que, embora os bens apreendidos não mais interessem aos autos, não foi comprovada a propriedade dos bens e a licença juntada não permite identificar ser de titularidade do autor do fato.
Referidas motosserras foram apreendidas nos autos do Termo Circunstanciado distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, sob nº 0742863-70.2024.8.07.0016 para apuração de crime ambiental.
Na peça recursal o autor do fato esclareceu que o Certificado de Regularidade encontra-se no ID 62575361 e a licença para porte e uso de motosserras no ID 62900420 (pág. 10), pelo que requer a reforma da decisão (ID 62575380) para determinar a restituição das motosserras. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62900420).
Contrarrazões apresentadas (ID 62575388).
Parecer Ministerial apresentado (ID 63082401). 3.
No presente caso a restituição das motosserras foi indeferida na decisão ID 62575380, ao fundamento de que não havia sido comprovada a propriedade dos bens e a licença para porte e uso expedida pelo órgão competente. 4.
No tocante à comprovação da propriedade dos bens, em que pese as notas fiscais encontrarem-se em nome de terceiro (ID 62900410; ID 62900412; ID 62900413), tratam-se de bens em que a tradição é bastante para a transmissão da propriedade. 5.
Ademais, restou demonstrado que o apelante possui licença para porte e uso de motosserras (ID 62575361) credenciada no Ibama, onde inclusive encontram-se todos os bens cadastrados em seu nome, o que reforça a titularidade das respectivas propriedades (ID 62900420 pág. 10), consoante gizou o Parquet. 6.
Observa-se que nos autos 0742863-70.2024.8.07.0016 foi extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao autor por sentença homologatória da transação penal.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 187 (imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória prevista na Lei 9.099/95), fixou a seguinte tese: As consequências jurídicas extra penais, previstas no art. 91 do Código Penal, são decorrentes de sentença penal condenatória.
Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo (RE 795567, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-177, 09/09/2015). 7.
Por fim, importa registrar que tanto a proposta de transação penal, quanto a sentença homologatória proferida nos autos 0742863-70.2024.8.07.0016 não determinaram o perdimento dos bens cuja restituição ora é requerida, não havendo razão para o indeferimento da restituição dos bens em epígrafe, consoante inclusive oficiou o Parquet. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Sentença reformada para determinar a restituição de uma motosserra pequena MS-170 Sabre 30cm Stihl com nº de série 822580631; uma motosserra pequena MS-170 Sabre 30cm Stihl com nº de série 820794088; uma motosserra média MS-250 Sabre 40cm Stihl com nº de série 369582936; e uma máquina de poda de galhos, tipo mini motosserra, com extensor HT 131 Sthil com nº de série 505387872. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de WALISSON TIAGO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*80-42 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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