TJDFT - 0723628-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON DA CRUZ SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723628-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON DA CRUZ SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Robson da Cruz Silva contra a decisão interlocutória da 5ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória formulado para determinar que o réu se abstenha de debitar da sua conta salário os empréstimos realizados (autos nº 0718514-48.2024.8.07.0001, ID nº 196750915). 2.
A decisão de ID nº 60140068, revogou a gratuidade de justiça e intimou o agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação (ID nº 60626206). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
O agravante não providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 60626206), tampouco recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça.
Portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBSON DA CRUZ SILVA - CPF: *12.***.*22-00 (AGRAVANTE)
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON DA CRUZ SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON DA CRUZ SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DA CRUZ SILVA - CPF: *12.***.*22-00 (AGRAVANTE).
-
11/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739072-17.2019.8.07.0001
Luciana de Morais Balduino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edgard Vicente Fernandes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 13:47
Processo nº 0714611-84.2020.8.07.0020
Jean Carlo Medeiros de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:47
Processo nº 0714611-84.2020.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jean Carlo Medeiros de Oliveira
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 17:48
Processo nº 0719573-74.2024.8.07.0000
Savio Ananias Agresta
Em Segredo de Justica
Advogado: Wellson de Almeida Louzada
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:45
Processo nº 0719573-74.2024.8.07.0000
Savio Ananias Agresta
Lucrecia Bispo Alves
Advogado: Ana Clara Araujo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:59