TJDFT - 0704746-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704746-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO EXECUTADO: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704746-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO REQUERIDO: GR ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 10.03.2020, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços para fornecimento de diárias em pousadas e hotéis, pelo valor de R$ 22.104,00.
Afirmou que, até então, realizou o pagamento de R$ 5.526,00, mas descobriu que os hotéis não ofereciam café da manhã, razão pela qual pleiteou a rescisão do contrato.
As partes firmaram distrato, ficando acordando que a ré reembolsaria o autor em R$ 1.934,10, o que nunca ocorreu.
Para tanto, pretende a decretação de nulidade do distrato, a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga, além de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do distrato Consoante documento ID 191743784, as partes celebraram acordo para por fim ao contrato.
Convém salientar que, embora o autor peça a nulidade do distrato, não impugnou a validade desta transação.
O parágrafo único do artigo 849, do Código Civil, prevê expressamente que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes.
Até que se demonstre a existência de vício de vontade na celebração do distrato, tem-se por válida a transação extrajudicial ajustada entre as partes, pois, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Ora, no caso concreto, cuida-se exclusivamente de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841) e o documento ID 191743784 contém cláusula segundo a qual as partes “declaram não haver outras pendências advindas do contrato de nº S1009504 em epígrafe, danos com a rescisão/cancelamento, plena quitação de todas e quaisquer obrigações uma com a outra, não havendo nada mais a reclamar com respeito ao objeto pactuado”.
Relevante observar que o autor não estava obrigado a aceitar tal acordo.
Assim sendo, deve-se respeitar seus termos.
Ressalte-se que o atraso, por si só, na devolução da quantia a ser devolvida pela ré, quando do distrato ID 191743784, não possui condão de gerar qualquer nulidade no ato, mas apenas fundamentar a possibilidade de exigir seu cumprimento forçado (art. 476, do CC).
Por outro lado, as próprias partes já puseram fim ao contrato, inexistindo qualquer interesse processual em sua rescisão.
Inviável, portanto, acolher pedido para reconhecimento de nulidade, de rescisão ou de devolução de qualquer valor que não esteja previsto no ajusto.
A ré, por sua vez, comprovou o pagamento de R$ 1.934,10, em 10.05.2024.
De toda sorte, houve parcial descumprimento do contrato, pois não devolvido o valor dentro do prazo acordado.
O distrato foi assinado em 18.04.2023, com previsão de pagamento em até 180 dias, ou seja, a quantia deveria ter sido devolvida ao autor até o dia 18.10.2023.
Como o pagamento somente foi realizado em 10.05.2024, deverá haver a devida correção monetária, em razão do atraso. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.934,10, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de 18.10.2023, e com juros de mora a contar da citação (23.04.2024).
O valor deverá ser corrigido até o dia 10.05.2024, quando deverão ser abatidos R$ 1.934,10.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/05/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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