TJDFT - 0721087-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721087-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI - ME, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI - ME, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/08/2024 12:20
Homologada a Transação
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23/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721087-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI - ME, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, citem-se e intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
08/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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