TJDFT - 0706547-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA HELENA FERREIRA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para: “condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora as seguintes quantias: R$ 6.307,57 (seis mil trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente na declaração de id.190395282, pág. 2/3; e o valor de R$ 13.078,01 (treze mil e setenta e oito reais e um centavo), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente na declaração de id. 184678002, devendo serem corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declarações anteriormente citadas". 2.
Nas razões recursais, o Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61892983).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 4.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 5.
No caso, em 06/07/2023, a Gerência de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do DF reconheceu crédito salarial da autora, no valor de R$13.078,01 (treze mil, setenta e oito reais e um centavo), referente aos períodos de 2003 a 2008 e de 2016 a 2017, no cargo de técnica de enfermagem (ID 61892961); e no valor de R$6.307,57 (seis mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos períodos de 2004 a 2008 e 2021, no cargo de enfermeira (ID 61892962). 6.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 7.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 8.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 9.
No caso, extrai-se do documento inserido (ID 61892961, pág. 2-4), referente ao cargo de técnica de enfermagem exercido pela autora, a existência de processo administrativo (060-00397228/2018-25), referente às verbas constituídas no período de 02/2016 a 12/2017.
Assim, em relação a esses períodos, é possível determinar o início da suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 10.
Por outro lado, no tocante ao cargo de enfermeira, conquanto inexistente comprovação de processo administrativo, é possível concluir que apenas a verba constituída no período de 12/2021 não foi fulminada pela prescrição (ID 61892964, pág. 3), porquanto a ação foi ajuizada em 25/01/2024. 11.
Em relação aos créditos constituídos nos demais períodos, considerados ambos os cargos - técnica de enfermagem e enfermeira (ID 61892961 e ID 61892964), inexiste comprovação de requerimento administrativo apresentado dentro do prazo prescricional, tendo a autora se limitado a exibir somente as declarações de reconhecimento do crédito total, o que inviabiliza a aferição da suspensão da prescrição pelo processo administrativo.
A simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque os documentos foram emitidos em 06/07/2023, indicando créditos já prescritos. 12.
Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão vinculada aos créditos constituídos nos períodos de 01/2005 a 05/2005, 03/2006 a 04/2006, 07/2003 a 02/2004, 01/2007 a 12/2008 e 12/2005, no cargo de técnica de enfermagem; bem como os créditos constituídos nos períodos de 01/2005, 08/2005, 12/2007, 06/2004 a 12/2008, 01/2007 a 12/2008, 12/2005, 12/2006 e 01/2008 a 12/2008, no cargo de enfermeira.
Outrossim, é legítimo o direito da autora à percepção dos demais créditos pleiteados. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em relação aos créditos constituídos nos períodos de 01/2005 a 05/2005, 03/2006 a 04/2006, 07/2003 a 02/2004, 01/2007 a 12/2008 e 12/2005, no cargo de técnica de enfermagem; e nos períodos de 01/2005, 08/2005, 12/2007, 06/2004 a 12/2008, 01/2007 a 12/2008, 12/2005, 12/2006 e 01/2008 a 12/2008, no cargo de enfermeira, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Mantida a condenação do Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$11.672,73 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e valor de R$ 0,28 (vinte e oito centavos), observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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