TJDFT - 0715900-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
12/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNO DE SOUSA FAGUNDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, UNIQUE TRANSPORTES LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 209107293), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 209335433).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e UNIQUE TRANSPORTES LTDA), para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/08/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Deferido o pedido de AGNO DE SOUSA FAGUNDES - CPF: *84.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIQUE TRANSPORTES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIQUE TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715900-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNO DE SOUSA FAGUNDES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, UNIQUE TRANSPORTES LTDA DESPACHO Diante do comparecimento espontâneo da segunda requerida UNIQUE TRANSPORTES LTDA aos autos, nos termos da petição de ID 203177173, o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, conforme dispõe o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:41
Deferido o pedido de AGNO DE SOUSA FAGUNDES - CPF: *84.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de AGNO DE SOUSA FAGUNDES em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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